Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2025
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg115349
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Direito
A organização não governamental Sigma encaminhou à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados uma sugestão legislativa. Essa sugestão veiculou proposta de lei ordinária dispondo sobre a consensualidade no processo administrativo disciplinar dos servidores públicos federais, que admitiria tanto a modalidade de pura reprimenda, em que o servidor aceitaria a aplicação de uma sanção para evitar a instauração ou abreviar o curso do processo, como a de colaboração, na qual o servidor receberia sanções mais brandas caso colaborasse com as investigações.Ao analisar a proposta, de modo a decidir se ela deveria, ou não, dar origem a um projeto de lei no âmbito da Câmara dos Deputados, a Comissão concluiu, corretamente, que a proposição:
Apode ser apresentada, por conferir concretude ao direito fundamental à razoável duração do processo;
Bpode ser apresentada, mas sob a forma de projeto de lei complementar, não de projeto de lei ordinária;
Cnão pode ser apresentada, pois os deputados federais não têm legitimidade para apresentar o referido projeto de lei;
Dpode ser apresentada, desde que preveja a necessária assistência da entidade de classe na tramitação do processo;
Enão pode ser apresentada, por afrontar o devido processo legal, isto ao admitir consequências desfavoráveis na esfera jurídica individual sem uma condenação regular.
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GabaritoC — não pode ser apresentada, pois os deputados federais não têm legitimidade para apresentar o referido projeto de lei;
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Organização Político-Administrativa – Iniciativa legislativa para servidores públicos federais
Gabarito: letra C. A proposta de lei ordinária sobre o processo administrativo disciplinar dos servidores públicos federais trata de matéria cuja iniciativa é privativa do Presidente da República (CF, art. 61, §1º, II, 'c'). Portanto, os deputados federais não têm legitimidade para apresentar projeto de lei sobre esse tema – ainda que a sugestão tenha sido encaminhada por uma ONG por meio da Comissão de Legislação Participativa.
A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, que restringem a atuação dos parlamentares. A sugestão da ONG pode ser acolhida, mas o projeto só poderia ser apresentado pelo Presidente da República.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) é um direito fundamental, mas não confere aos deputados iniciativa para legislar sobre servidores federais. O mérito da proposta é irrelevante para a legitimidade ativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A matéria não é reservada à lei complementar; processo administrativo disciplinar de servidores é tratado por lei ordinária. Além disso, mesmo que fosse de lei complementar, a iniciativa privativa continuaria impedindo os deputados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Constituição, a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos da União, incluindo regime disciplinar, é privativa do Presidente da República. Assim, deputados federais não podem apresentar o projeto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão constitucional de assistência obrigatória de entidade de classe como condição de tramitação. O óbice não é esse.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que a proposta afrontaria o devido processo legal é uma questão de mérito, não de iniciativa. O motivo correto para a impossibilidade de apresentação é a falta de legitimidade dos deputados, e não uma suposta inconstitucionalidade material.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta desviar a atenção para o conteúdo da proposta (consensualidade, devido processo legal) ou para a forma (lei complementar x ordinária). O verdadeiro óbice é a iniciativa privativa do Presidente da República – regra clássica de organização político-administrativa. Fique atento: sugestão de ONG não se confunde com iniciativa parlamentar.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo listadas no art. 61, §1º, CF. Em especial, a alínea 'c' do inciso II (servidores públicos da União) é cobrada com frequência. Quando a questão envolver projeto de lei sobre servidores federais, desconfie de alternativas que deem iniciativa a deputados ou senadores.