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Questão de Direito Processual Penal — Das Questões e Processos Incidentes — FGV 2025

Direito Processual PenalDas Questões e Processos Incidentes
Código
fg115363
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Direito
Ao analisar os processos que estão pautados para realização de audiência de instrução e julgamento, Caio, procurador da República, lotado em Manaus/AM, verificou que é credor de um réu que responde, em juízo, pela prática de determinado crime contra a ordem tributária.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
  1. ACaio poderá participar da audiência de instrução e julgamento, pois as causas de impedimento e suspeição aplicam-se aos magistrados, mas não aos membros do Ministério Público;
  2. Bembora não esteja caracterizada qualquer causa de impedimento ou suspeição, Caio, por prudência, deve se abster de atuar no processo;
  3. CCaio poderá participar da audiência de instrução e julgamento, pois não está caracterizada qualquer causa de impedimento ou suspeição;
  4. Drestou caracterizado o impedimento de Caio, por ser credor do réu da ação penal em curso;
  5. Erestou caracterizada a suspeição de Caio, por ser credor do réu da ação penal em curso.
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GabaritoE — restou caracterizada a suspeição de Caio, por ser credor do réu da ação penal em curso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspeição de membro do Ministério Público

Gabarito: letra E. Caio é credor do réu, o que constitui causa de suspeição (art. 254, V, CPP), extensível aos membros do Ministério Público por força do art. 112 do CPP. A alternativa correta identifica a natureza jurídica correta (suspeição, e não impedimento) e a consequência legal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

As causas de impedimento e suspeição aplicam-se também aos membros do Ministério Público, conforme o art. 112 do CPP:

Art. 112CPP

Art. 112 — "O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição."

Portanto, a afirmação de que não se aplicam é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Há causa de suspeição caracterizada (ser credor), então não é mera prudência; a abstenção é obrigatória. O art. 112 determina que o membro do MP deve se abster quando houver impedimento ou incompatibilidade, e a suspeição se equipara a isso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Está caracterizada causa de suspeição (ser credor do réu). Não há como afirmar que não há causa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ser credor do réu é causa de suspeição, e não de impedimento. O impedimento (art. 252 do CPP) tem rol taxativo e exige situações como ser parte, ter funcionado como advogado/MP/perito, etc. A confusão entre os institutos é clássica.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 254, V, do CPP prevê que o juiz dar-se-á por suspeito se for "credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes". Essa causa é aplicável ao Ministério Público (art. 112 do CPP). Logo, Caio, sendo credor do réu, está em situação de suspeição, devendo abster-se de atuar ou ser recusado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre impedimento e suspeição. Muitos candidatos confundem o rol: ser credor/devedor é suspeição (art. 254, V), enquanto o impedimento (art. 252) tem hipóteses mais restritas. O MP está sujeito a ambas, mas a classificação correta é fundamental. Fique atento à letra da lei!

Gabarito: letra E.

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