Mário foi condenado, em primeira instância, em sentença proferida pelo juízo federal competente, pela prática do crime de tráfico de drogas, com transposição de fronteiras. Registre-se que, no âmbito do Tribunal Regional Federal, o apelo defensivo foi conhecido, mas desprovido, com a confirmação da sentença prolatada. Assim sendo, por acreditar que a decisão tomada contrariou lei federal, especificamente a Lei de Drogas, a defesa de Mário pretende ingressar com o recurso adequado para combater a decisão tomada, em última instância, pelo Tribunal Regional Federal.Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, a defesa deverá ingressar, em juízo, com um(a):
Arecurso extraordinário, que será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça;
Brecurso extraordinário, que será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal;
Crecurso especial, que será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça;
Drecurso especial, que será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal;
Erevisão criminal, que será apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
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GabaritoC — recurso especial, que será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça;
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Recursos cabíveis contra decisão de Tribunal Regional Federal
Gabarito: letra C — a defesa deve interpor recurso especial, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão testa a distinção entre os dois recursos de estrito direito previstos na Constituição Federal: o recurso extraordinário (art. 102, III, CF) e o recurso especial (art. 105, III, CF). O primeiro é cabível quando a decisão ofende a Constituição; o segundo, quando contraria lei federal ou tratado, ou quando há divergência jurisprudencial. No caso, a defesa alega que o acórdão do TRF contrariou a Lei de Drogas (lei federal), o que atrai a competência do STJ, não do STF. Ademais, o recurso especial é o instrumento adequado para impugnar decisões de tribunais de segunda instância (como os TRFs) que violem a legislação infraconstitucional.
Recurso
Fundamento (violação)
Órgão Julgador
Cabimento no caso concreto
Recurso Extraordinário
Constituição Federal
Supremo Tribunal Federal (STF)
❌ Não, pois a alegação é de contrariedade à lei federal (Lei de Drogas), não à Constituição.
Recurso Especial
Lei federal ou tratado; divergência jurisprudencial
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
✅ Sim, pois a decisão do TRF contrariou a Lei de Drogas (lei federal).
Revisão Criminal
Decisão condenatória transitada em julgado
Próprio tribunal que proferiu a decisão (no caso, TRF)
❌ Não, pois não há trânsito em julgado e a competência não é do STJ.
Recurso contra acórdão de TRF: Matéria constitucional (Recurso extraordinário, STF (art. 102, III, CF)); Matéria infraconstitucional (Recurso especial, STJ (art. 105, III, CF)); Decisão transitada em julgado (Revisão criminal, Próprio tribunal (art. 624, II, CPP))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso é extraordinário e será apreciado pelo STJ. Erro duplo: recurso extraordinário é de competência do STF (art. 102, III, CF), e a matéria é infraconstitucional (lei federal), não constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também errada: recurso extraordinário (competência do STF) não cabe para alegação de contrariedade a lei federal comum, mas sim para ofensa direta à Constituição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Recurso especial (art. 105, III, alínea 'a', CF) é o cabível quando a decisão de tribunal de segundo grau (TRF) contraria lei federal ou nega vigência a ela. A competência para julgá-lo é do STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Recurso especial é julgado pelo STJ, não pelo STF. Confunde a competência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Revisão criminal (arts. 621 e seguintes do CPP) é ação autônoma de impugnação para decisões condenatórias transitadas em julgado. Aqui a decisão ainda comporta recurso (não há trânsito em julgado). Além disso, a revisão criminal de decisão do TRF seria julgada pelo próprio TRF (art. 624, II, CPP), não pelo STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca propositalmente os conceitos: "recurso especial" com "extraordinário" e a competência do STJ com a do STF. O aluno deve lembrar que o divisor é a natureza da violação: constitucional → STF (extraordinário); infraconstitucional → STJ (especial).