Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FGV 2025
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fg115371
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Direito
Flúvio, comediante, incluiu em seu show uma piada sobre personagem sacro. Um líder dessa religião concita todos os advogados que professavam a mesma fé a ajuizar, nos juizados especiais de cada comarca, demanda indenizatória contra esse comediante.O Ministério Público Federal, ao identificar o assédio processual (sham litigation), aciona esse líder religioso em ação civil pública buscando, além da cessação da prática ilícita, indenização pelos danos causados, notadamente à liberdade de expressão.Nesse caso, é correto afirmar que:
Aa responsabilidade do líder religioso será objetiva; e os danos coletivos, objeto do pedido, in re ipsa;
Ba responsabilidade do líder religioso será subjetiva; e os danos coletivos, objeto do pedido, in re ipsa;
Ca responsabilidade do líder religioso será objetiva, mas os danos sociais, objeto do pedido, deverão ser comprovados;
Da responsabilidade do líder religioso será objetiva; e os danos sociais, objeto do pedido, in re ipsa;
Ea responsabilidade do líder religioso será objetiva, mas os danos coletivos, objeto do pedido, deverão ser demonstrados.
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GabaritoA — a responsabilidade do líder religioso será objetiva; e os danos coletivos, objeto do pedido, in re ipsa;
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Assédio processual (sham litigation) – responsabilidade civil e danos coletivos
Gabarito: letra A. A responsabilidade do líder religioso é objetiva, pois a conduta de concitar advogados a ajuizar demandas infundadas configura abuso de direito (ato ilícito objetivo, independentemente de culpa), e os danos coletivos à liberdade de expressão são presumidos (in re ipsa), já que a própria prática ilícita gera lesão a direito difuso.
A banca testa dois núcleos: (1) a natureza da responsabilidade por abuso do direito de demandar (sham litigation); (2) a necessidade de comprovação do dano coletivo. O líder religioso, ao incitar dezenas de advogados a ajuizar ações indenizatórias contra o comediante, exerceu abusivamente o direito constitucional de petição, com o intuito de cercear a liberdade de expressão. No direito civil, o abuso de direito é considerado ato ilícito (art. 187 do CC), e a doutrina majoritária entende que, uma vez configurado o abuso, a responsabilidade é objetiva – não se perquire culpa, bastando o ato abusivo, o dano e o nexo causal. Já os danos coletivos em ações civis públicas que tutelam direitos difusos, como a liberdade de expressão, são reputados in re ipsa: a lesão ao bem jurídico em si já gera o dever de indenizar, independentemente de prova de prejuízo concreto.
Instituto
Natureza da Responsabilidade
Fundamento Legal
Dano Coletivo
Característica do Dano
Abuso de direito (sham litigation)
Objetiva
Art. 187 do CC (ato ilícito objetivo)
In re ipsa (presumido)
Lesão ao direito difuso (liberdade de expressão) gera dever de indenizar independentemente de prova de prejuízo concreto
Responsabilidade subjetiva (tese rejeitada)
Subjetiva
Art. 186 do CC (exige dolo/culpa)
In re ipsa
Não se aplica ao abuso de direito, pois a ilicitude decorre do exercício anormal do direito, sem necessidade de demonstração de culpa
Danos sociais (tese rejeitada)
Objetiva
Art. 187 do CC
Exigem comprovação
Não se confundem com danos coletivos; estes são presumidos na ação civil pública que tutela direitos difusos
Responsabilidade civil (sham litigation)
1Natureza da responsabilidade
Abuso de direito (art. 187 CC)
Objetiva (ato ilícito objetivo)
Não se exige culpa
2Danos coletivos
Liberdade de expressão (direito difuso)
In re ipsa (presumidos)
Independem de prova de prejuízo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A responsabilidade é objetiva porque a conduta do líder (convocação para litigância abusiva) é, por si, ilícita – não se exige dolo ou culpa. Os danos coletivos são in re ipsa, pois a violação à liberdade de expressão de uma coletividade é presumida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a responsabilidade é subjetiva. No abuso de direito, a ilicitude decorre do exercício anormal do direito, prescindindo da demonstração de culpa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta no regime objetivo, mas erra ao exigir comprovação dos danos sociais (na verdade, o pedido é de danos coletivos, e estes são in re ipsa). Além disso, a banca usa a expressão “danos sociais”, que não é a adequada – o objeto da ação civil pública são danos coletivos (direitos difusos).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Traz responsabilidade objetiva e danos in re ipsa, mas troca “danos coletivos” por “danos sociais”. Danos sociais têm conceito diverso (relacionados a valores da sociedade, p. ex., punição), não sendo o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta na objetividade, mas erra ao exigir demonstração dos danos coletivos. Estes são presumidos (in re ipsa) na hipótese de violação a liberdade de expressão em contexto de sham litigation.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o par “objetiva/subjetiva” e com a necessidade de comprovação do dano. Lembre-se: no abuso de direito, a responsabilidade é objetiva; e em danos coletivos a direitos fundamentais, o dano é in re ipsa.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de ação civil pública envolvendo sham litigation, identifique se a conduta do agente foi abusiva – nesse caso, a responsabilidade independe de culpa. Danos morais coletivos são presumidos quando o bem jurídico atacado é de natureza extrapatrimonial e difuso.