Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FGV 2025
Direito Penal›Culpabilidade
Código
fg115461
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Junta Médica em Psiquiatria
O transtorno bipolar é um transtorno psiquiátrico caracterizado por flutuações extremas no humor, que variam entre episódios de mania (ou hipomania) e depressão. Em relação aos cometimentos de atos ilícitos por parte do paciente com transtorno bipolar, é correto afirmar que:
Aa pessoa com transtorno bipolar é sempre portadora de transtorno mental, fato este que, embora não anule completamente sua responsabilidade penal, sempre deverá torná-la semi-imputável;
Buma pessoa com transtorno bipolar poderá ser considerada no máximo como semi-imputável no Brasil, caso, no momento do crime, ela esteja em um episódio maníaco grave;
Cuma pessoa com transtorno bipolar poderá ser considerada no máximo como semi-imputável no Brasil, caso, no momento do crime, ela esteja em um episódio depressivo grave;
Do transtorno bipolar, por si só, é considerado, no Brasil, uma justificativa para alegar inimputabilidade ou semi-imputabilidade;
Euma pessoa com transtorno bipolar poderá ser considerada inimputável caso, no momento do crime, ela esteja em um episódio maníaco ou depressivo grave que tenha prejudicado substancialmente sua capacidade de entender o caráter ilícito do ato ou de se controlar.
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GabaritoE — uma pessoa com transtorno bipolar poderá ser considerada inimputável caso, no momento do crime, ela esteja em um episódio maníaco ou depressivo grave que tenha prejudicado substancialmente sua capacidade de entender o caráter ilícito do ato ou de se controlar.
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Transtorno bipolar e imputabilidade penal
Gabarito: letra E. A imputabilidade penal é aferida pelo sistema biopsicológico (doença mental + efeito concreto sobre a capacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do fato). O transtorno bipolar é uma doença mental, mas seu simples diagnóstico não determina, de antemão, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Somente se, no momento do crime, o agente estiver em um episódio grave (maníaco ou depressivo) que prejudique substancialmente sua capacidade de entender o caráter ilícito do ato ou de controlar-se, poderá ser considerado inimputável (art. 26, caput, CP) ou, se a capacidade for apenas parcialmente afetada, semi-imputável (art. 26, parágrafo único, CP). A alternativa E traduz exatamente essa possibilidade, sem impor limites artificiais como as demais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pessoa com transtorno bipolar é sempre portadora de transtorno mental (o que é verdade), mas conclui que isso sempre a torna semi-imputável. O erro está na generalização: a semi-imputabilidade depende do grau de comprometimento da capacidade no caso concreto. Um episódio grave pode gerar inimputabilidade total; um episódio leve pode não afetar a imputabilidade. Portanto, não há automaticidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a pessoa poderá ser considerada no máximo semi-imputável se estiver em episódio maníaco grave. Isso é falso, pois um episódio maníaco grave pode, sim, tornar o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, caracterizando a inimputabilidade. O limite máximo é a inimputabilidade, não a semi-imputabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Idêntico raciocínio da B, agora para episódio depressivo grave. Também incorreta pelo mesmo motivo: a gravidade pode levar à inimputabilidade total, não apenas à semi-imputabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O transtorno bipolar, por si só, não é justificativa para alegar inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Exige-se a demonstração pericial de que, no momento do crime, a doença efetivamente comprometeu a capacidade de entender ou de autodeterminar-se. O mero diagnóstico não basta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a pessoa poderá ser considerada inimputável se, no momento do crime, estiver em episódio maníaco ou depressivo grave que tenha prejudicado substancialmente sua capacidade de entender o ilícito ou de controlar-se. Isso se coaduna perfeitamente com o sistema biopsicológico adotado pelo art. 26 do CP: a doença mental (base biológica) aliada à total incapacidade (critério psicológico) leva à inimputabilidade; a incapacidade parcial leva à semi-imputabilidade. A expressão "poderá" é precisa, pois cada caso deve ser analisado concretamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que o transtorno bipolar nunca permitiria inimputabilidade, restringindo-o à semi-imputabilidade (B e C), ou que o simples diagnóstico já bastaria (D). Na verdade, o que importa é o efeito concreto sobre a capacidade no momento do ato – um episódio grave pode excluir totalmente a imputabilidade.