Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg115686
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Perito em Contabilidade
As disposições constitucionais relativas à impositividade para aprovação e execução de emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual assegurou a destinação de parte dos recursos para uma área de significativa relevância: as ações e os serviços públicos de saúde.Considere que, no exercício financeiro de 2024, o valor total de emendas parlamentares foi de R$ 45 bilhões, sendo R$ 25 bilhões em emendas individuais, R$ 11 bilhões em emendas de comissões e R$ 9 bilhões em emendas de bancadas estaduais.Com base nesses dados, o valor mínimo que deve obrigatoriamente ser destinado para ações e serviços públicos de saúde nas emendas parlamentares representa:
AR$ 4,5 bilhões;
BR$ 12,5 bilhões;
CR$ 17 bilhões;
DR$ 18 bilhões;
ER$ 22,5 bilhões.
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GabaritoB — R$ 12,5 bilhões;
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Emendas parlamentares impositivas e a saúde
Gabarito: letra B. A Constituição determina que, das emendas individuais ao orçamento, a metade do percentual de 2% da receita corrente líquida (RCL) deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde (CF, art. 166, §9). Dado que o valor de emendas individuais informado (R$ 25 bilhões) corresponde ao limite de 2% da RCL, a metade desse limite (1% da RCL) é de R$ 12,5 bilhões – exatamente a alternativa B.
A questão exige o conhecimento do art. 166, §9º da Constituição, que institui o caráter impositivo das emendas individuais e fixa uma reserva mínima para a saúde. O cálculo é direto: aplica-se o percentual de 1% (metade de 2%) sobre a RCL, e como o valor das emendas individuais já é o próprio limite de 2%, 1% equivale a R$ 12,5 bilhões. É importante notar que as emendas de comissão e de bancada (as demais mencionadas) não estão sujeitas a essa vinculação constitucional com a saúde, embora as de bancada também tenham execução obrigatória até o limite de 1% da RCL (art. 166, §12).
Art. 166, §9CF/88
Art. 166, §9º (CF): As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Alternativa A — ❌ Incorreta
R$ 4,5 bilhões é 10% do total das emendas (R$ 45 bilhões). Não há base constitucional para esse valor; o percentual de saúde incide exclusivamente sobre o limite das emendas individuais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o §9º, metade do limite de 2% (ou seja, 1% da RCL) deve ir para a saúde. Como as emendas individuais (R$ 25 bilhões) representam o limite de 2%, a metade (1%) é R$ 12,5 bilhões.
Alternativa C — ❌ Incorreta
R$ 17 bilhões corresponde à soma de R$ 12,5 bilhões (metade das emendas individuais) com R$ 4,5 bilhões (10% das demais emendas?), mas não há amparo legal para essa adição. A saúde só recebe a metade do limite das individuais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
R$ 18 bilhões equivale a 40% do total das emendas; não há previsão constitucional para esse percentual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
R$ 22,5 bilhões é 50% do total das emendas. A banca tenta confundir com um cálculo genérico de “metade do total”, mas a regra é aplicada apenas sobre o limite das emendas individuais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode levar o candidato a calcular 50% do total de emendas (R$ 22,5 bilhões) ou de outro valor, mas o correto é aplicar a regra do art. 166, §9º: metade do percentual de 2% da RCL. Como o enunciado já fornece o valor das emendas individuais como sendo o próprio limite de 2%, a metade desse valor (R$ 12,5 bilhões) é a resposta. Lembre-se: a vinculação à saúde só existe para as emendas individuais.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)