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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Provas em Espécie
Código
fg115718
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Perito em Contabilidade
Em um processo que admitia autocomposição, as partes, plenamente capazes, escolheram de comum acordo o perito da causa. Outrossim, ainda indicaram seus assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia.Nesse cenário, é correto afirmar que essa perícia consensual:
  1. Anão substitui a perícia que seria realizada pelo perito do juízo;
  2. Bnão será admitida, uma vez que cabe exclusivamente ao juiz a nomeação do perito;
  3. Cnão será admitida, uma vez que é vedado negócio processual quanto à produção de prova;
  4. Dserá admitida, devendo o perito e os assistentes entregar o laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz;
  5. Eserá admitida, dispensando o perito a indicação de qual análise técnica ou científica foi realizada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — será admitida, devendo o perito e os assistentes entregar o laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perícia Consensual (Art. 471 CPC)

Gabarito: letra D. O CPC/2015 admite a perícia consensual quando as partes são plenamente capazes e a causa admite autocomposição. Nesse caso, o perito e os assistentes técnicos devem entregar laudo e pareceres no prazo fixado pelo juiz (art. 471, §2º). A perícia consensual substitui a perícia que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (§3º).

A questão exige o conhecimento do art. 471 do CPC, que estabelece os requisitos e efeitos da perícia consensual. A situação narrada preenche todos os requisitos: partes plenamente capazes, causa admitindo autocomposição, escolha de comum acordo e indicação de assistentes técnicos.

Art. 471, §1CPC

Art. 471 — "As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I — sejam plenamente capazes;

II — a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1º — As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2º — O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º — A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz."

Critério

Perícia Consensual (Art. 471 CPC)

Perícia Judicial (Art. 465 CPC)

Nomeação do perito

Pelas partes, de comum acordo

Pelo juiz

Requisitos

Partes plenamente capazes; causa admitir autocomposição

Nomeação de ofício ou a requerimento das partes

Assistentes técnicos

Indicados pelas partes no momento da escolha do perito

Indicados pelas partes no prazo legal

Prazo para entrega

Fixado pelo juiz (laudo e pareceres)

Fixado pelo juiz (laudo)

Efeito sobre a perícia oficial

Substitui integralmente a perícia do perito nomeado pelo juiz (§3º)

Perícia oficial, sem substituição

Natureza

Negócio processual válido (autocomposição na prova)

Ato judicial de instrução

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a perícia consensual não substitui a perícia que seria realizada pelo perito do juízo. O art. 471, §3º, determina expressamente o contrário: "A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz". Logo, a substituição ocorre integralmente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a perícia consensual não será admitida porque a nomeação do perito é exclusiva do juiz. Essa afirmação ignora a exceção do art. 471, que permite às partes, de comum acordo, escolher o perito desde que preenchidos os requisitos legais. A regra geral de nomeação pelo juiz (art. 465) cede espaço ao negócio processual nessa hipótese.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que é vedado negócio processual quanto à produção de prova. O CPC, ao contrário, incentiva a autocomposição e admite negócios processuais típicos (como a perícia consensual) e atípicos (art. 190). O art. 471 é exemplo claro de negócio processual permitido em matéria probatória.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 471, §2º, "O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz". A perícia consensual é plenamente admitida quando atendidos os requisitos (partes capazes e causa passível de autocomposição), que são exatamente os do enunciado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o perito fica dispensado de indicar qual análise técnica ou científica foi realizada. O art. 473, II e III, exige que o laudo contenha "a análise técnica ou científica realizada pelo perito" e "a indicação do método utilizado". Não há dispensa dessa obrigação na perícia consensual; o laudo deve atender aos mesmos requisitos do laudo do perito nomeado pelo juiz.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (juiz nomeia perito, art. 465) e a exceção (partes podem escolher de comum acordo, art. 471). Muitos candidatos marcam a alternativa B por acreditarem que a nomeação é ato exclusivo do juiz, mas o CPC criou uma via consensual que substitui a perícia oficial. Memorize os requisitos do art. 471: plena capacidade + causa autocomponível.

Gabarito: letra D.

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