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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Provas em Espécie
Código
fg115897
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Perito em Engenharia Florestal
Maria não concordou com as conclusões da perícia realizada em um processo, que afirmara que não havia compatibilidade genética entre ela e o réu. Concluiu-se que estava afastada a paternidade alegada, uma vez que as informações genéticas dos envolvidos eram incompatíveis. Desse modo, Maria requereu ao juiz que fosse determinada outra perícia, já que afirmou não concordar com o resultado do laudo pericial, pois acreditava ser filha do réu.Sobre a possibilidade da realização dessa segunda perícia, é correto afirmar que:
  1. Anão deve ser produzida, pois a parte somente tem direito a uma perícia no processo, podendo juntar parecer dos assistentes técnicos;
  2. Bnão deve ser produzida, pois a parte apenas não se conformou com o resultado obtido, sem apresentar omissão ou inexatidão naquele laudo;
  3. Cdeve ser produzida, pois é direito da parte produzir outros laudos, para que o juiz possa buscar a verdade formal;
  4. Ddeve ser produzida, desde que a parte se comprometa a arcar com as custas da produção desse laudo pericial;
  5. Edeve ser produzida, sabendo-se que a segunda perícia vai substituir a primeira perícia produzida no processo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — não deve ser produzida, pois a parte apenas não se conformou com o resultado obtido, sem apresentar omissão ou inexatidão naquele laudo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Segunda perícia no CPC/2015

Gabarito: letra B. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir omissão ou inexatidão (§1º). O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo, sem apontar qualquer vício técnico, não autoriza a segunda perícia. As demais alternativas contradizem a lei.

Art. 480, §1CPC

Art. 480 — O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º — A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 3º — A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

A banca testa o conhecimento do cabimento da segunda perícia. A parte não tem direito subjetivo a uma repetição por mera discordância.

Segunda perícia (art. 480 CPC)
  • 1Requisito
    • Matéria não suficientemente esclarecida
    • Omissão ou inexatidão (§1º)
  • 2Mero inconformismo da parte
  • 3Efeito
    • Não substitui a primeira (§3º)
    • Juiz aprecia o valor de ambas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a parte somente tem direito a uma perícia. Não é correto: o CPC admite nova perícia para esclarecer matéria insuficientemente elucidada (art. 480). A afirmação de que a parte pode juntar parecer de assistente técnico é verdadeira, mas a conclusão de que "somente tem direito a uma perícia" é falsa porque a lei prevê a possibilidade de segunda perícia em certas condições.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A segunda perícia destina-se a suprir omissão ou corrigir inexatidão (art. 480, §1º). Maria apenas não concorda com o resultado, sem apontar qualquer falha técnica no laudo. Logo, não se justifica a realização de nova perícia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "é direito da parte produzir outros laudos". Não há tal direito automático; a nova perícia depende de decisão judicial fundamentada na falta de esclarecimento suficiente. Além disso, menciona "verdade formal", conceito inadequado no CPC/2015, que busca a verdade real/processual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a produção a mero compromisso de arcar com as custas. O ônus financeiro não é o critério determinante; a exigência legal é a insuficiência de esclarecimento (art. 480). O juiz pode determinar nova perícia de ofício ou a requerimento, independentemente de quem paga.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a segunda perícia substitui a primeira. Isso contraria o art. 480, §3º, que expressamente determina: "A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra."

Gabarito: letra B.

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