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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Arguição de Impedimento e Suspeição — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Arguição de Impedimento e Suspeição
Código
fg116040
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Perito em Medicina do Trabalho
Segundo o texto do Art. 467, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o perito pode:
  1. Aser recusado se, com ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado;
  2. Bser recusado, no caso de faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
  3. Cser recusado, no caso de prestação de serviços a uma das partes anteriormente à instauração da ação;
  4. Dser recusado, no caso de ser alegada sua suspeição por uma das partes;
  5. Eescusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
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GabaritoE — escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arguição de Impedimento e Suspeição – Perito (CPC/2015)

Gabarito: letra E. O art. 467 do CPC/2015 estabelece que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. As demais alternativas descrevem hipóteses de substituição do perito (art. 468), e não o seu direito de escusa ou recusa.

A banca cobra a literalidade do art. 467, que é reproduzido na alternativa E. Vejamos cada alternativa:

Art. 467CPC

O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único — O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Perito (CPC/2015)
  • 1Art. 467: Escusa ou recusa
    • Por impedimento
    • Por suspeição
  • 2Art. 468: Substituição
    • Falta conhecimento técnico/científico
    • Descumprimento do prazo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta hipótese (deixar de cumprir o encargo no prazo) corresponde ao inciso II do art. 468, que trata da substituição do perito, não do seu direito de escusa/recusa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A falta de conhecimento técnico ou científico é causa de substituição (art. 468, I), e não de escusa/recusa por impedimento ou suspeição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prestação de serviços a uma das partes anteriormente à ação pode configurar impedimento subjetivo, mas o art. 467 expressamente trata de escusa ou recusa por impedimento ou suspeição – essa alternativa é genérica e não reflete o texto literal do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alegação de suspeição por uma das partes é uma das formas de recusa, mas o art. 467 prevê também a escusa pelo próprio perito e o impedimento. A alternativa restringe indevidamente o conteúdo do artigo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz ipsis litteris o caput do art. 467: "O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição."

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se: art. 467 = escusa ou recusa do perito (por impedimento/suspeição); art. 468 = substituição do perito. As causas do art. 468 (falta de conhecimento técnico, descumprimento de prazo) não autorizam o perito a escusar-se, mas sim o juiz a substituí-lo.

Gabarito: letra E.

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