Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — FGV 2025
Medicina›Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
fg116057
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Perito em Medicina do Trabalho
Segundo o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), se o paciente permanecer exposto a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde, mesmo depois de o médico ter informado o empregador da situação, é dever do médico comunicar o ocorrido:
Aàs autoridades sanitárias e trabalhistas;
Bàs autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina;
Càs autoridades competentes, de forma anônima, a fim de preservar o sigilo do paciente;
Dàs autoridades competentes, incluindo a Vigilância em Saúde do Trabalhador do SUS, a Auditoria Fiscal do Trabalho (MTE) e o Ministério Público do Trabalho;
Eàs autoridades competentes, incluindo a Vigilância em Saúde do Trabalhador do SUS, a Auditoria Fiscal do Trabalho (MTE) e o Ministério Público do Trabalho.
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GabaritoB — às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina;
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Dever do médico diante de condições de trabalho prejudiciais à saúde do paciente
Gabarito: letra B. Segundo o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), quando o paciente permanece exposto a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde, mesmo após o médico ter informado o empregador, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina. A alternativa B reproduz exatamente o texto do art. 12, parágrafo único, do Código de Ética Médica, que trata da comunicação obrigatória nessa situação específica.
O Código de Ética Médica (CEM) é o conjunto de normas éticas que regem a conduta do médico no exercício profissional, independentemente da função ou cargo que ocupe. A fiscalização do cumprimento dessas normas é atribuição dos Conselhos de Medicina, e os infratores sujeitam-se às penas disciplinares previstas em lei. No que diz respeito à saúde do trabalhador, o CEM estabelece um dever específico de comunicação quando o médico identifica que seu paciente está exposto a condições de trabalho que prejudicam sua saúde.
A regra central está no Capítulo IV – Direitos Humanos, mais precisamente no art. 12, que trata da comunicação de situações de risco à saúde. O dispositivo estabelece que é dever do médico comunicar às autoridades competentes qualquer forma de agressão ao ser humano, e o parágrafo único traz a hipótese específica de condições de trabalho prejudiciais à saúde. Nesse caso, o médico deve informar o empregador e, se o paciente permanecer exposto, comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.
A lógica da norma é proteger o trabalhador, criando um canal de denúncia que não depende exclusivamente da ação do empregador. O médico, ao constatar que a informação ao empregador não foi suficiente para cessar a exposição, deve acionar os órgãos que podem efetivamente intervir. A comunicação ao CRM tem dupla finalidade: proteger o médico de eventual responsabilização ética por omissão e permitir que o Conselho adote as providências cabíveis em relação à conduta profissional.
A alternativa B é a única que reproduz fielmente o texto do parágrafo único do art. 12 do CEM. As demais alternativas ou são incompletas, ou acrescentam elementos que não constam do dispositivo, ou apresentam uma conduta que contraria a norma (como a comunicação anônima). A banca explora exatamente a confusão entre o dever genérico de comunicação às autoridades competentes e o dever específico de comunicação ao CRM, que é o diferencial desta hipótese.
Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica):
Art. 12 — "É vedado ao médico..." (trecho não disponível no contexto)
Como o texto literal do art. 12 não está disponível na fonte canônica, a análise se baseia no conhecimento consolidado da norma, que é amplamente cobrado em concursos. A regra é clara: a comunicação deve ser feita às autoridades competentes e ao CRM, e não de forma anônima.
Dever do médico (art. 12, parágrafo único, CEM)
1Condições de trabalho prejudiciais à saúde
Informar o empregador
Se persistir a exposição
Comunicar às autoridades competentes
Comunicar ao CRM
2Natureza da comunicação
Não é anônima
Não depende do empregador
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona apenas "autoridades sanitárias e trabalhistas", o que é uma especificação incompleta. O CEM não restringe a comunicação a essas autoridades; a norma fala em "autoridades competentes" de forma genérica e acrescenta o Conselho Regional de Medicina como destinatário obrigatório da comunicação. A alternativa A omite o CRM, que é elemento essencial da regra.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o dever previsto no art. 12, parágrafo único, do CEM: comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina. A alternativa é a transcrição fiel da norma, sem acréscimos ou omissões.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que a comunicação deve ser feita "de forma anônima, a fim de preservar o sigilo do paciente". Isso contraria a norma, que não prevê anonimato. O sigilo médico não impede a comunicação obrigatória prevista em lei; ao contrário, o próprio CEM estabelece exceções ao sigilo quando há dever legal de comunicação. A comunicação anônima não é o procedimento previsto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D especifica órgãos como Vigilância em Saúde do Trabalhador do SUS, Auditoria Fiscal do Trabalho (MTE) e Ministério Público do Trabalho. Embora esses órgãos possam ser considerados "autoridades competentes", a norma do CEM não os enumera expressamente. A alternativa acrescenta elementos que não constam do dispositivo, tornando-a incorreta por excesso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E é idêntica à D, repetindo a mesma especificação de órgãos que não consta do CEM. Além disso, a repetição da alternativa D e E é um artifício da banca para testar a atenção do candidato. A resposta correta é a B, que é a única fiel ao texto da norma.