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Durante uma ação penal que tramita junto à Justiça Federal no Estado de Minas Gerais, verificou-se que a vítima, a testemunha de acusação e o acusado, que foram devidamente intimados para a instrução processual, não compareceram e não apresentaram motivo justificado.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, será admitida a condução coercitiva do(a):
Avítima e da testemunha, mas não do acusado;
Btestemunha, mas não da vítima e do acusado;
Ctestemunha e do acusado, mas não da vítima;
Dacusado, mas não da vítima e da testemunha;
Evítima, mas não da testemunha e do acusado.
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GabaritoA — vítima e da testemunha, mas não do acusado;
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Condução coercitiva: vítima, testemunha e acusado
Gabarito: letra A. A condução coercitiva do acusado para interrogatório foi declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, j. 2018), vedando sua aplicação. Já a vítima (ofendido) e a testemunha, quando regularmente intimadas e ausentes sem justificativa, podem ser conduzidas coercitivamente, com base nos arts. 201 e 218 do Código de Processo Penal. Assim, apenas o acusado não pode ser coagido.
O entendimento do STF afastou a expressão "para o interrogatório" do art. 260 do CPP, tornando inválida a condução coercitiva de investigados ou réus com essa finalidade. Para a vítima, o art. 201, §1º, CPP prevê a possibilidade de condução coercitiva se não comparecer injustificadamente. Para a testemunha, o art. 218, CPP (texto disponível no acervo) é claro:
Art. 218CPP
Art. 218 — "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública."
A alternativa afirma que a condução coercitiva é admitida para a vítima e a testemunha, mas não para o acusado. Isso está em perfeita consonância com o CPP (arts. 201 e 218) e com a jurisprudência vinculante do STF, que veda apenas a condução do acusado para interrogatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que apenas a testemunha pode ser conduzida, excluindo a vítima. Contudo, o CPP também permite a condução da vítima (art. 201, §1º), desde que ausente injustificadamente. Logo, a assertiva é restritiva demais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a testemunha e o acusado podem ser conduzidos, mas a vítima não. Dois erros: (1) o acusado não pode ser conduzido coercitivamente para interrogatório (STF); (2) a vítima pode, sim, ser conduzida (art. 201, §1º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas o acusado pode ser conduzido, excluindo vítima e testemunha. Isso contraria frontalmente a lei e a jurisprudência: o acusado é o único que não pode, enquanto os demais podem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta que somente a vítima pode ser conduzida, excluindo testemunha e acusado. A testemunha também pode (art. 218, CPP) e o acusado não pode (STF). Dupla incorreção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre a vedação absoluta da condução do acusado (STF) e a permissão para vítima e testemunha, fazendo o candidato confundir a posição da vítima, que não é testemunha, mas também pode ser coagida. Lembre-se: vítima e testemunha têm dever de comparecer; acusado, não.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A, que admite a condução coercitiva da vítima e da testemunha, vedando a do acusado.