Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FGV 2025
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
fg116113
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Perito em Tecnologia da Informação e Comunicação
Durante o cumprimento de mandado de prisão expedido pela autoridade judiciária competente, Matheus, policial federal, foi atingido por um golpe de arma branca desferido por João, causando-lhe lesões corporais. Nesse contexto, dois dias após os eventos, Matheus realizou exame de corpo de delito, constatando-se, posteriormente, que este foi incompleto.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
Ana falta de perito oficial, o exame complementar será realizado por uma pessoa idônea, preferencialmente portadora de diploma de curso superior na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame;
Bse, além do exame complementar, houver a necessidade de verificar eventual incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o exame deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data da realização da perícia inicial;
Ccomo o primeiro exame pericial foi incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, não se admitindo requerimento por parte do ofendido ou do acusado;
Dcaso não seja realizado exame complementar, o auto de corpo de delito inicial será inutilizado, vedando-se a utilização da prova testemunhal como forma de suprir a ausência constatada;
Eno exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
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GabaritoE — no exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
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Exame complementar de corpo de delito (lesões corporais)
Gabarito: letra E. O art. 168, §1º do CPP determina que, no exame complementar, os peritos devem ter presente o auto de corpo de delito para suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo – exatamente o que a alternativa E afirma. A questão exige conhecimento literal do CPP sobre o procedimento quando o primeiro exame pericial é incompleto.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Na falta de perito oficial, o exame complementar será realizado por uma pessoa idônea, preferencialmente portadora de diploma de curso superior na área específica.
Art. 159, §1º, CPP (exige duas pessoas idôneas; regra aplicável ao exame inicial, não ao complementar).
❌
B
Se houver necessidade de verificar incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, o exame deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data da realização da perícia inicial.
Art. 168, §2º, CPP (prazo de 30 dias contados da data do crime, não da perícia inicial; objeto é classificação do delito).
❌
C
Como o primeiro exame foi incompleto, proceder-se-á a exame complementar de ofício, não se admitindo requerimento do ofendido ou do acusado.
Art. 168, caput, CPP (admite requerimento do ofendido, acusado, defensor e MP).
❌
D
Caso não seja realizado exame complementar, o auto de corpo de delito inicial será inutilizado, vedando-se a prova testemunhal para suprir a ausência.
Art. 168, §3º, CPP (a falta de exame complementar pode ser suprida por prova testemunhal).
❌
E
No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
Art. 168, §1º, CPP (reprodução literal).
✅
1Exame inicial incompleto
2Autoridade determina complementar
3Peritos têm presente o auto
4Suprir deficiência ou retificar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 159, §1º do CPP estabelece que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica – não por uma única pessoa. Além disso, essa regra é para o exame inicial, não para o complementar, que segue disciplina própria no art. 168.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 168, §2º do CPP prevê o prazo de 30 dias contados da data do crime, não da perícia inicial. A finalidade do exame nesse prazo é precisar a classificação do delito (art. 129, §1º, I do CP), e não verificar incapacidade para ocupações habituais. A alternativa desloca o marco inicial e o objeto do exame.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O caput do art. 168 do CPP é claro: “proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.” Portanto, admite-se requerimento do ofendido e do acusado. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a permissão legal: o art. 168 expressamente autoriza o requerimento do ofendido e do acusado; a alternativa C diz o contrário. Fique atento a esse tipo de inversão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 168, §3º do CPP dispõe que “a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal”. Logo, não há vedação à prova testemunhal, nem previsão de inutilização do auto de corpo de delito inicial. A alternativa erra ao afirmar o oposto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o §1º do art. 168 do CPP: “No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.” É a hipótese exata do enunciado (primeiro exame incompleto), e a alternativa está em perfeita consonância com a lei.