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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Restos a Pagar — FGV 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaRestos a Pagar
Código
fg116264
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do - Administração
No início de 2023, um ente público assinou um contrato de prestação de serviços continuados de impressão, cópia e digitalização corporativa (outsourcing de impressão), para o qual foi emitida uma nota de empenho, no valor estimado do contrato (R$ 138.000). No segundo semestre do exercício de 2023, pela necessidade de uma contratação emergencial considerada prioritária, o ente anulou parte do saldo empenhado para a despesa com o serviço de outsourcing de impressão para cobrir a necessidade emergencial. Os serviços de impressão continuaram sendo prestados e devidamente atestados, porém não houve saldo de créditos orçamentários suficiente para recompor o empenho dessa despesa, de modo que as medições dos últimos dois meses ficaram em aberto no encerramento do exercício, totalizando R$ 23.000.O valor em aberto dessa despesa deverá ser:
  1. Acancelado no encerramento do exercício, em decorrência de não ter empenho registrado;
  2. Binscrito em restos a pagar não processados no encerramento do exercício;
  3. Cpago no exercício seguinte à conta de despesas de exercícios anteriores;
  4. Dpago por meio da abertura de créditos adicionais no orçamento do exercício seguinte;
  5. Epago por meio de instrumento de reconhecimento de dívida no exercício de sua competência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — pago no exercício seguinte à conta de despesas de exercícios anteriores;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) vs. Restos a Pagar

Gabarito: letra C. O valor em aberto de R$ 23.000,00, correspondente a serviços efetivamente prestados e atestados, mas sem empenho registrado no encerramento do exercício, deverá ser pago no exercício seguinte como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Isso porque não havia saldo de crédito orçamentário para recompor o empenho, e a despesa não pode ser inscrita em restos a pagar (exige empenho prévio). A Lei nº 4.320/1964 e o MCASP disciplinam que obrigações assumidas sem o devido empenho até 31 de dezembro são reconhecidas como DEA, mediante autorização específica.

A situação narrada envolve a prestação de serviços continuados que foram devidamente liquidados (atestados) nos últimos dois meses do exercício. Contudo, por ter havido anulação parcial do empenho original e impossibilidade de recomposição, não restou saldo de empenho para aquelas medições. Logo, em 31/12/2023, essas despesas não estavam empenhadas – requisito indispensável para inscrição em restos a pagar. A doutrina e a legislação determinam que, nesse caso, a obrigação será quitada no exercício seguinte à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, conforme arts. 37 e 38 da Lei 4.320/1964 (normas gerais sobre reconhecimento de obrigações não processadas no exercício).

  1. 1Serviço prestado e atestado
  2. 2Sem saldo de empenho
  3. 3Não pode ser inscrito em RP
  4. 4Pago como DEA no exercício seguinte
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O valor não pode ser simplesmente cancelado. A Administração Pública tem o dever de honrar os serviços já prestados e atestados. O cancelamento seria cabível apenas se não houvesse a prestação ou se o empenho original tivesse sido anulado antes da liquidação, o que não ocorreu.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os restos a pagar (processados ou não processados) pressupõem a existência de empenho registrado até 31 de dezembro. No caso, o empenho foi parcialmente anulado e não recomposto, inexistindo saldo de empenho para as últimas medições. Portanto, não há o que inscrever como restos a pagar. A inscrição indevida violaria o princípio do orçamento público.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A despesa deve ser paga no exercício de 2024 como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Esse é o tratamento contábil e orçamentário adequado para obrigações assumidas sem o devido empenho no exercício de origem. A Lei 4.320/1964, em seus arts. 37 e 38, estabelece que as despesas relativas a exercícios anteriores, não processadas na época própria, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por exercício e credor. A formalização se dá por meio de abertura de créditos adicionais ou utilização de dotação própria para DEA, conforme o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A abertura de créditos adicionais é um instrumento genérico para ajustar o orçamento, mas não é a definição jurídica do pagamento de despesas sem empenho prévio. Embora na prática a abertura de crédito suplementar ou especial possa ser necessária para cobrir a DEA, a resposta mais precisa e técnica é a classificação como Despesas de Exercícios Anteriores. A alternativa D descreve o meio, não o conceito correto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O reconhecimento de dívida (instrumento de confissão) é um procedimento extraorçamentário, mas não substitui o devido processo orçamentário para pagamento. A dívida já existe, e o pagamento deve ser feito por meio orçamentário, sob a rubrica DEA. O reconhecimento formal pode integrar o processo, mas não é a modalidade de pagamento.

PEGA ESSA DICA!

A chave para diferenciar Restos a Pagar de Despesas de Exercícios Anteriores está na existência de empenho no exercício de origem. Se houve empenho e a despesa não foi paga até 31/12, inscreve-se em Restos a Pagar (processados ou não, conforme a liquidação). Se não houve empenho, mas a obrigação foi assumida (serviço prestado e atestado), a despesa é reconhecida como DEA. Memorize essa regra: empenho presente = restos a pagar; empenho ausente = DEA.

Gabarito: letra C.

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