Após investigação realizada, em conjunto, pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, Daniel e Caio foram presos em flagrante quando desembarcavam, com o auxílio de terceiros que lograram se evadir, toneladas de mercadorias importadas do Paraguai e que são proibidas no Brasil. Apreendeu-se, ainda, o caminhão empregado no transporte dos produtos, por meio rodoviário. Registre-se que os referidos bens não possuem qualquer relação com as proibições descritas na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Daniel e Caio responderão pela prática do(s) delito(s) de:
Acontrabando e descaminho, em concurso, sendo certo que a prática dos crimes em transporte rodoviário não enseja a aplicação da pena em dobro;
Bcontrabando, sendo certo que a prática do crime em transporte rodoviário não enseja a aplicação da pena em dobro;
Cdescaminho, sendo certo que a prática do crime em transporte rodoviário não enseja a aplicação da pena em dobro;
Dcontrabando, sendo certo que a pena será duplicada, em razão da prática do crime em transporte rodoviário;
Edescaminho, sendo certo que a pena será duplicada, em razão da prática do crime em transporte rodoviário.
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GabaritoB — contrabando, sendo certo que a prática do crime em transporte rodoviário não enseja a aplicação da pena em dobro;
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Contrabando e Descaminho — Distinção e Causas de Aumento
Gabarito: letra B. Daniel e Caio importaram mercadorias proibidas no Brasil, o que configura o crime de contrabando (art. 334-A do CP). O transporte rodoviário não é causa de aumento de pena para esse delito; a pena em dobro prevista no art. 334, §3º, do CP aplica-se apenas ao descaminho e somente quando praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Assim, a prática em transporte rodoviário não enseja a duplicação da pena.
A banca testa a diferença entre os crimes de contrabando (importação/exportação de mercadoria proibida) e descaminho (fraude para iludir o pagamento de tributos). A pegadinha está na causa de aumento de pena: muitos candidatos podem pensar que ela se estende ao contrabando ou a qualquer modalidade de transporte, mas a lei é expressa.
Crimes contra a ordem tributária
1Contrabando (art. 334-A)
Mercadoria proibida
Pena em dobro (não se aplica)
2Descaminho (art. 334)
Fraude para iludir tributo
Pena em dobro (§3º)
Transporte aéreo
Transporte marítimo
Transporte fluvial
Transporte rodoviário (não incluído)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há concurso entre contrabando e descaminho. Não é o caso: as mercadorias são proibidas (art. 334-A), não havendo ilusão de tributo (descaminho). Ocorre apenas o crime de contrabando.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao apontar o crime de contrabando e ao afastar a duplicação da pena para o transporte rodoviário. O art. 334, §3º, do CP dispõe:
Art. 334, §3CP
Código Penal, art. 334, §3º: "A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial."
Logo, a majorante não se aplica ao contrabando nem ao transporte rodoviário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o fato como descaminho. Contudo, a mercadoria é proibida (não se trata de sonegação fiscal), o que atrai o art. 334-A (contrabando), e não o art. 334.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao indicar contrabando, mas erra ao afirmar que a pena será duplicada. Não há previsão legal de aumento para contrabando em transporte rodoviário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: o crime é contrabando (não descaminho) e a pena não é duplicada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar a causa de aumento do descaminho (transporte aéreo, marítimo ou fluvial) ao contrabando e ao transporte rodoviário. Lembre-se: a majorante é exclusiva do descaminho e não abrange transporte rodoviário.