Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2025
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg116292
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do - Administração
Jonas, servidor público em uma repartição pública federal, percebeu a existência de um belo relógio ornando a entrada do gabinete de seu chefe. Embora não tivesse a posse do relógio, Jonas o subtraiu, em proveito próprio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de agente público.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de:
Acondescendência criminosa;
Badvocacia administrativa;
Cprevaricação;
Dconcussão;
Epeculato.
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GabaritoE — peculato.
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Peculato-furto (art. 312, §1º, CP)
Gabarito: letra E. Jonas, servidor público, subtraiu um relógio (bem móvel) que estava na entrada do gabinete do chefe, sem ter a posse do objeto, e se valeu da facilidade proporcionada pela sua qualidade de agente público. Essa conduta se amolda perfeitamente ao peculato-furto (peculato impróprio), previsto no art. 312, §1º do Código Penal.
Art. 312, §1CP
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
§1º — "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
A banca testa a distinção entre as modalidades de peculato e outros crimes funcionais. O elemento central é que Jonas não detinha a posse do relógio (estava em local diverso, sem sua guarda), mas sua condição de servidor facilitou a subtração. Logo, a resposta é peculato na forma do §1º (peculato-furto). As demais alternativas descrevem verbos nucleares incompatíveis.
Crime (Art. CP)
Verbo Nuclear
Conduta de Jonas
Elemento Subjetivo
Resultado
Peculato-furto (art. 312, §1º)
Subtrair ou concorrer para subtrair
Subtraiu relógio sem posse, valendo-se da facilidade do cargo
Dolo de apropriação (proveito próprio)
Subtração consumada do bem móvel
Condescendência criminosa (art. 320)
Deixar de responsabilizar / não levar ao conhecimento
Não deixou de responsabilizar ninguém; praticou a subtração
Dolo de indulgência
Omissão em relação a infração de terceiro
Advocacia administrativa (art. 321)
Patrocinar interesse privado perante a Administração
Não patrocinou interesse de terceiro; agiu em proveito próprio
Dolo de patrocínio
Patrocínio de interesse privado
Prevaricação (art. 319)
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício / praticá-lo contra disposição legal
Não praticou ato de ofício; subtraiu bem material
Dolo de satisfazer interesse pessoal
Ato omissivo ou comissivo contra lei
Concussão (art. 316)
Exigir vantagem indevida em razão do cargo
Não exigiu vantagem; subtraiu bem sem exigência
Dolo de exigir
Exigência de vantagem indevida
Peculato (art. 312): Próprio (tem a posse) (Apropriação (toma para si), Desvio (fim diverso)); Furto (§1º, sem a posse) (Subtrai valendo-se do cargo, Concorre para subtração); Culposo (§2º) (Reparação extingue punibilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Condescendência criminosa (art. 320 do CP) consiste em "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". No caso, Jonas não deixou de responsabilizar ninguém; ele mesmo praticou a subtração. O verbo nuclear é "deixar de responsabilizar", não "subtrair". Portanto, inadequada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Advocacia administrativa (art. 321 do CP) tipifica "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Jonas não patrocinou interesse de terceiro; ele agiu em proveito próprio, subtraindo o bem. O verbo é "patrocinar", não "subtrair". A conduta não se encaixa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevaricação (art. 319 do CP) ocorre quando o funcionário "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal". Jonas não retardou nem deixou de praticar ato algum; ele praticou uma ação comissiva (subtrair). O verbo nuclear é "retardar" ou "deixar de praticar", incompatível com a subtração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Concussão (art. 316 do CP) consiste em "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". O verbo nuclear é "exigir", enquanto Jonas subtraiu o relógio, sem qualquer exigência. A concussão é crime formal (exigir já consuma), mas aqui não há exigência, e sim subtração. Distrato clássico: trocar o verbo "exigir" por "subtrair".
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Jonas se enquadra no peculato-furto (art. 312, §1º, CP). Ele é funcionário público, subtraiu bem móvel (relógio) sem ter a posse sobre ele, e valeu-se da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário (acesso ao gabinete, trânsito livre). O §1º exige exatamente isso: "embora não tendo a posse do ... bem, o subtrai ... valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". O crime é próprio de funcionário público e consuma-se com a subtração. Além disso, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública (Súmula 599 do STJ), pouco importando o valor do relógio. Portanto, Jonas responde por peculato na forma do §1º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com os crimes de concussão (exigir) ou prevaricação (retardar/deixar de praticar). A chave é identificar o verbo nuclear da conduta: Jonas subtraiu, não exigiu, não patrocinou, não deixou de responsabilizar. Além disso, a ausência de posse é o diferencial entre o peculato-apropriação (caput, com posse) e o peculato-furto (§1º, sem posse). No caso, Jonas não tinha a posse do relógio – logo, é §1º.