Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2025
- Código
- fg116293
- Banca
- FGV
- Órgão
- MPU
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico do - Administração
- Aabolitio criminis;
- Bperdão judicial;
- Cperempção;
- Ddecadência;
- Eprescrição.
GabaritoE — prescrição.
Gabarito: letra E. Matheus foi beneficiado pela prescrição da pretensão punitiva. O crime de desobediência (art. 330 do CP) tem pena máxima de 6 meses (detenção). Conforme o art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição antes do trânsito em julgado ocorre em 3 anos quando a pena máxima é inferior a 1 ano. Como transcorreram mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia (que interrompe a prescrição) e o momento da instrução, operou-se a prescrição, extinguindo a punibilidade.
A abolitio criminis (art. 2º do CP) ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso. Não há alteração legislativa que descriminalize a desobediência, portanto, não é o caso.
O perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade prevista em tipos penais específicos (ex.: art. 121, §5º, do CP - homicídio culposo) e depende de sentença que o conceda. No enunciado, o juiz extinguiu a punibilidade pelo decurso do tempo, sem qualquer menção a perdão judicial.
A perempção é causa de extinção da punibilidade exclusiva da ação penal privada (art. 107, IV, do CP e art. 60 do CPP), quando o querelante deixa de praticar atos processuais. A ação penal pelo crime de desobediência é pública incondicionada, não cabendo perempção.
A decadência (art. 107, IV, do CP) é a perda do direito de queixa ou representação pelo decurso do prazo decadencial (art. 38 do CPP), antes do início da ação penal. No caso, a denúncia já foi recebida, portanto a ação penal está em curso, inviabilizando a decadência.
A prescrição da pretensão punitiva, como causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP), é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Para o crime de desobediência (pena máxima de 6 meses), o prazo prescricional é de 3 anos, conforme o art. 109, VI, do CP. Como o juiz constatou que entre o recebimento da denúncia e a instrução já haviam transcorrido mais de 3 anos, a extinção da punibilidade foi corretamente decretada com base na prescrição.
Link permanente: /questoes/fg116293