Curador especial no CPC – colidência de interesses com representante legal
Gabarito: letra D. Diante da colidência de interesses entre a autora (mãe) e o réu menor (filho), que é incapaz, o juiz deve nomear curador especial para defender o menor, nos exatos termos do art. 72, I, do CPC. A nomeação é obrigatória quando o representante legal tem interesses conflitantes com os do incapaz, e a curatela será exercida pela Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único).
A banca testa o conhecimento do art. 72 do CPC, que estabelece a solução específica para o conflito de interesses entre incapaz e seu representante legal. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A expedição de ofício à OAB para indicação de advogado não é a providência prevista. O CPC determina a nomeação de curador especial, que, por força do parágrafo único, será exercido pela Defensoria Pública, e não por advogado indicado pela OAB.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A suspensão do processo para constituição de advogado próprio não é a medida correta. A lei não exige que se aguarde a constituição de advogado; ao contrário, o juiz deve nomear curador especial de imediato, permitindo a continuidade do processo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Suspender o processo até a maioridade do incapaz seria desarrazoado e contrário ao princípio da duração razoável do processo. O art. 72, I, prevê a nomeação de curador especial "enquanto durar a incapacidade", mas sem necessidade de suspensão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a solução legal. Confira o dispositivo:
Art. 72CPC
Art. 72 — O juiz nomeará curador especial ao I — incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade Parágrafo único — A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei
A colidência de interesses entre mãe e filho (incapaz) enquadra-se perfeitamente no inciso I, impondo a nomeação de curador especial para garantir a adequada defesa do menor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há ausência de pressuposto processual de validade. A presença do incapaz no polo passivo, com representante conflitante, não invalida o processo; a solução é a correção da representação com a nomeação do curador especial. Portanto, não cabe extinção sem resolução do mérito.
Gabarito: letra D.