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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
fg116301
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do - Administração
A gratuidade de justiça NÃO pode ser deferida:
  1. Aao litigante que tenha a causa patrocinada por advogado particular;
  2. Bao sucessor processual do beneficiário que não a tenha requerido em seu próprio favor;
  3. Cà parte autora que não a tenha requerido na petição inicial de sua demanda;
  4. Dà parte autora que seja estrangeira;
  5. Eà parte autora que seja pessoa jurídica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — ao sucessor processual do beneficiário que não a tenha requerido em seu próprio favor;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Gratuidade de justiça – hipóteses de indeferimento

Gabarito: letra B. A gratuidade de justiça não pode ser deferida ao sucessor processual do beneficiário que não a tenha requerido em seu próprio favor, por força do art. 99, §6º, do CPC/2015, que estabelece o caráter pessoal do benefício e exige requerimento expresso para extensão ao sucessor. Todas as demais alternativas descrevem situações em que a concessão é perfeitamente possível.

A banca cobra o conhecimento do regime jurídico da gratuidade de justiça no CPC/2015, especialmente o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 99. O benefício é pessoal, mas pode ser concedido mesmo com advogado particular, a estrangeiros, a pessoas jurídicas, e pode ser requerido após a petição inicial. A única hipótese em que é vedado é quando o sucessor não formula pedido próprio.

Art. 99, §6CPC

Art. 99, § 6º — "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos."

Alternativa

Situação descrita

Possibilidade de deferimento da gratuidade

Fundamento legal (CPC/2015)

A

Litigante com causa patrocinada por advogado particular

Possível

Art. 99, §4º

B

Sucessor processual do beneficiário que não requereu em seu próprio favor

Impossível (Gabarito)

Art. 99, §6º

C

Parte autora que não requereu na petição inicial

Possível

Art. 99, caput e §1º

D

Parte autora estrangeira

Possível

Art. 5º, caput, CF/88 c/c art. 98, CPC

E

Parte autora pessoa jurídica

Possível

Art. 98, caput, CPC

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmativa de que não se pode deferir gratuidade ao litigante com advogado particular contraria o §4º do art. 99:

Art. 99, § 4º — "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."

Portanto, o patrocínio por advogado particular não é óbice; a gratuidade pode ser deferida.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente a regra do §6º: o benefício é pessoal e não se estende automaticamente ao sucessor. Se o sucessor não requereu em seu próprio favor, a gratuidade não pode ser deferida. É a única alternativa que descreve situação de indeferimento obrigatório.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O pedido de gratuidade pode ser formulado em diversos momentos processuais, e não apenas na petição inicial. Dispõe o caput do art. 99:

Art. 99, caput — "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso."

E o §1º permite pedido posterior por petição simples. Logo, o fato de não ter sido requerido na inicial não impede a concessão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 98, caput, é expresso ao incluir a pessoa estrangeira:

Art. 98, caput — "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Portanto, o estrangeiro pode ser beneficiário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A pessoa jurídica também se insere no caput do art. 98, desde que comprove insuficiência de recursos. O CPC não restringe a gratuidade às pessoas físicas. A Súmula 481 do STJ (embora não citada literalmente) consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser beneficiária. Assim, a alternativa é falsa.

Gabarito: letra B.

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