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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2025

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fg116307
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do - Administração
Um grupo de deputados federais iniciou discussões em relação à conformidade constitucional, ou não, de uma proposição legislativa que tencionavam apresentar, com o objetivo de autorizar os estados e o Distrito Federal a exercerem competências legislativas privativas da União.Após analisar a Constituição da República, o grupo entendeu, corretamente, que a referida proposição é:
  1. Aconstitucional, desde que tenha a forma de lei delegada;
  2. Bconstitucional, desde que tenha a forma de projeto de lei complementar;
  3. Cinconstitucional, pois as competências legislativas privativas são indelegáveis;
  4. Dinconstitucional, pois a iniciativa legislativa é privativa do chefe do Poder Executivo;
  5. Econstitucional, pois os estados e o Distrito Federal podem suplementar as normas editadas pela União.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — constitucional, desde que tenha a forma de projeto de lei complementar;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de competências legislativas – Delegação de competência privativa da União

Gabarito: letra B. A Constituição Federal, no parágrafo único do art. 22, admite que lei complementar autorize os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. Portanto, a proposição é constitucional, desde que apresentada na forma de projeto de lei complementar.

O grupo de deputados deseja autorizar estados e DF a exercer competências privativas da União. O dispositivo constitucional pertinente é o art. 22, parágrafo único, que prevê essa possibilidade por meio de lei complementar. Assim, a proposição é viável, desde que adotada a forma correta.

Critério

Delegação do art. 22, parágrafo único (gabarito)

Lei delegada (art. 68)

Suplementação (art. 24, §2º)

Fundamento

Lei complementar autoriza Estados/DF a legislar sobre questões específicas de matéria privativa da União

Presidente elabora lei mediante delegação do Congresso

Estados/DF suplementam normas gerais da União em competência concorrente

Iniciativa

Parlamentar (deputados, senadores)

Presidente da República

Estados/DF (no âmbito de sua atuação)

Instrumento

Lei complementar

Lei delegada (resolução do Congresso + decreto presidencial)

Lei estadual/distrital

Natureza

Delegação de competência legislativa privativa

Delegação de poder legislativo ao Executivo

Exercício de competência concorrente (não é delegação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A proposição não precisa ter forma de lei delegada (art. 68, CF), mas sim de lei complementar. A lei delegada é instrumento diverso, elaborado pelo Presidente da República mediante delegação do Congresso Nacional, e não se confunde com a autorização prevista no art. 22, parágrafo único, que exige lei complementar de iniciativa parlamentar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra constitucional: o parágrafo único do art. 22 estabelece que lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias privativas da União. Assim, o projeto de lei complementar é o instrumento adequado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que as competências privativas são indelegáveis. Na verdade, o art. 22, parágrafo único, permite expressamente a delegação por lei complementar. A indelegabilidade não existe, pois a própria Constituição abre essa exceção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A iniciativa legislativa para a lei complementar de delegação não é privativa do chefe do Poder Executivo. O art. 61, caput, da CF lista os legitimados para iniciativa de leis complementares, incluindo deputados federais. Portanto, a proposição pode ser apresentada por parlamentares.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A suplementação de normas (art. 24, §2º) é uma competência concorrente, não uma delegação de competência privativa. A questão trata de autorizar estados e DF a exercer competências que originalmente são da União, e não de suplementar normas gerais. O instituto é diverso.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize o parágrafo único do art. 22 da CF: a delegação de competência privativa depende de lei complementar. A banca costuma trocar o instrumento (lei delegada, lei ordinária) ou negar a possibilidade. Na prova, lembre-se da palavra-chave "lei complementar".

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