Questão de Direito Processual Penal — Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça — FGV 2025
Direito Processual Penal›Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça
Código
fg116309
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do - Administração
Após realizar todas as diligências possíveis, determinado procurador da República entendeu inexistirem indícios suficientes de autoria da infração penal objeto de apuração em procedimento de investigação criminal, decidindo que ele deveria ser arquivado. Após as comunicações necessárias, recebeu um arrazoado da vítima, que defendia a necessidade de ser ajuizada ação penal pública em face do investigado, considerando as provas existentes nos autos, com o que não concordou o membro do Ministério Público ao reanalisar o caso.Na situação descrita, é correto afirmar que o referido juízo de valor a respeito do arquivamento:
Ase tornou definitivo;
Bdeve ser revisto pelo procurador-geral da República;
Cdeve ser revisto por uma Câmara de Coordenação e Revisão;
Ddeve ser revisto pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Edeve ser revisto pelo Poder Judiciário, que pode decidir pelo ajuizamento da ação penal.
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GabaritoC — deve ser revisto por uma Câmara de Coordenação e Revisão;
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Arquivamento de investigação criminal pelo Ministério Público Federal
Gabarito: letra C. O arquivamento de procedimento investigatório criminal (PIC) por membro do Ministério Público Federal não é definitivo de imediato; deve ser submetido à revisão e homologação pela Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) competente, conforme o art. 92, §2º da Lei 10.741/2003 (aplicado analogicamente) e a regulamentação específica do CNMP. A vítima pode apresentar razões, mas a decisão final cabe à CCR, e não ao Procurador-Geral, ao Conselho Superior ou ao Judiciário.
A banca testa o conhecimento sobre o órgão revisor do arquivamento de investigação criminal no âmbito do MPF. O art. 92, §2º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), embora originalmente previsto para inquérito civil, é aplicado analogicamente ao PIC, determinando a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão ou ao Conselho Superior. No MPF, a competência para revisão de arquivamento criminal é das Câmaras de Coordenação e Revisão, conforme a LC 75/93 e Resolução CNMP 181/2017.
Art. 92, §2Lei-10741
Art. 92, §2º — "Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público."
Órgão/Instância Revisora
Competência para revisão de arquivamento de PIC no MPF
Fundamento legal
Câmara de Coordenação e Revisão (CCR)
Sim, é o órgão revisor ordinário do arquivamento de procedimento investigatório criminal (PIC) no âmbito do MPF.
Art. 92, §2º da Lei 10.741/2003 (aplicado analogicamente); LC 75/93; Resolução CNMP 181/2017.
Procurador-Geral da República (PGR)
Não, atua apenas em casos excepcionais (ex.: avocação), não como regra para revisão de arquivamento.
—
Conselho Superior do Ministério Público Federal
Não, a competência para revisão criminal é das CCR, não do Conselho Superior.
—
Poder Judiciário
Não, não pode determinar o ajuizamento da ação penal; o arquivamento é controlado internamente pelo MP.
—
1Membro do MP arquiva
2Vítima apresenta razões
3Membro reanalisa e mantém
4Autos remetidos à CCR
5CCR homologa ou não
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Alternativa A — ❌ Incorreta
"se tornou definitivo" — O arquivamento não é definitivo enquanto não houver homologação pela CCR. O membro do MP pode reexaminar, e a vítima pode apresentar razões. A definitividade só ocorre após a homologação (art. 92, §4º). O erro é afirmar que já se tornou definitivo antes da revisão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"deve ser revisto pelo procurador-geral da República" — O Procurador-Geral da República (PGR) não é o revisor ordinário de arquivamentos de PIC. Essa competência é das Câmaras de Coordenação e Revisão. O PGR atua em casos excepcionais (ex.: avocação), mas não como regra.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"deve ser revisto por uma Câmara de Coordenação e Revisão" — Exatamente o previsto. Após o arquivamento, os autos são remetidos à CCR para homologação. Se a CCR não homologar, designa outro membro para ajuizar a ação (art. 92, §4º). É a via correta de controle interno do MP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"deve ser revisto pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal" — Embora o art. 92, §2º mencione Conselho Superior como alternativa, no MPF a competência para arquivamento criminal é das Câmaras de Coordenação e Revisão (Resolução CNMP 181/2017). O Conselho Superior tem atribuições administrativas e disciplinares, não revisão de arquivamento criminal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"deve ser revisto pelo Poder Judiciário, que pode decidir pelo ajuizamento da ação penal" — O Judiciário não pode substituir o MP na decisão de arquivar ou ajuizar a ação penal pública. O controle judicial é posterior e limitado (ex.: via mandado de segurança para trancamento de ação penal, mas não para obrigar o ajuizamento). A vítima pode, em tese, usar a ação penal privada subsidiária, mas o Judiciário não revê o arquivamento para determinar o ajuizamento.
Gabarito: letra C — a decisão de arquivamento deve ser revista pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.