Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FGV 2025
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
fg116380
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do - Polícia Institucional
Em razão de graves alterações climáticas, com reflexos diretos no bioma que circundava o Município Alfa, foi identificada a elevação da temperatura e a subida do nível dos rios. Em razão desse quadro, o patrimônio e a indenidade física dos munícipes passaram a ser expostos a iminente perigo, o que levou o Poder Executivo municipal a notificar os proprietários de três imóveis urbanos localizados em uma região elevada do município, informando-os de que os referidos imóveis seriam provisoriamente ocupados, de modo a permitir a estruturação de uma operação da defesa civil em prol da população.Em relação à conformidade constitucional dessa medida, é correto afirmar que ela é:
Ailícita, considerando o direito fundamental à propriedade privada;
Blícita, sendo assegurada aos proprietários a indenização posterior, se houver dano;
Cilícita, pois o uso temporário dos imóveis, embora admitido, está condicionado à justa e prévia indenização;
Dilícita, pois o uso dos imóveis pressupõe a sua desapropriação, com justa e prévia indenização;
Elícita, considerando que o interesse público sempre prepondera sobre o privado, o que afasta, inclusive, o dever de indenizar, quer antes, quer após o uso.
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GabaritoB — lícita, sendo assegurada aos proprietários a indenização posterior, se houver dano;
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Direito de propriedade — Requisição administrativa em caso de perigo iminente
Gabarito: alternativa B. A medida é lícita porque se enquadra na requisição administrativa prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal, que autoriza o uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com indenização ulterior se houver dano. A ocupação temporária dos imóveis para operação da defesa civil, diante de graves alterações climáticas e risco iminente, é constitucional, e a indenização será devida apenas se ocorrer dano, e não de forma prévia.
A banca testa o conhecimento da exceção constitucional ao direito de propriedade. O texto do art. 5º, XXV, é claro:
Art. 5, XXVCF/88
Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano"
A requisição administrativa difere da desapropriação (art. 5º, XXIV), que exige prévia e justa indenização em dinheiro. Na requisição, o uso é temporário e a indenização é posterior e condicionada à existência de dano.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao transportar as regras da desapropriação (prévia indenização) ou negar completamente a indenização. A alternativa C afirma que o uso temporário exige indenização prévia; a alternativa D exige desapropriação com indenização prévia; a alternativa E nega qualquer indenização. Todas desconsideram o texto expresso do art. 5º, XXV. Fique atento: na requisição, a indenização é ulterior e só se houver dano.
Requisição administrativa (art. 5º, XXV): Requisitos (Iminente perigo público, Autoridade competente, Uso temporário); Indenização (Ulterior (posterior), Só se houver dano); Difere da desapropriação (art. 5º, XXIV) (Indenização prévia e justa, Em dinheiro, Perda da propriedade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a medida é ilícita por violar o direito fundamental à propriedade. Ocorre que o próprio texto constitucional, no art. 5º, XXV, prevê a possibilidade de uso da propriedade particular em caso de iminente perigo público, estabelecendo uma limitação constitucional ao direito de propriedade. Portanto, a medida não é ilícita.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 5º, XXV, da CF: a medida é lícita (uso de propriedade particular pela autoridade competente diante de iminente perigo público) e a indenização é assegurada apenas posteriormente, se houver dano. A ocupação é provisória e voltada ao interesse coletivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o uso temporário é ilícito porque estaria condicionado à justa e prévia indenização. Esse é o regime da desapropriação (art. 5º, XXIV), não da requisição administrativa. Na requisição, a indenização é ulterior e condicionada à ocorrência de dano. Logo, a alternativa erra ao exigir indenização prévia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o uso dos imóveis pressupõe desapropriação com justa e prévia indenização. A situação descrita não é de desapropriação (perda da propriedade), mas de uso temporário (requisição). A desapropriação exige indenização prévia e justa em dinheiro (art. 5º, XXIV), mas não é o caso; a medida é de requisição, que tem regime próprio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a medida é lícita porque o interesse público sempre prepondera, afastando inclusive o dever de indenizar. Embora a medida seja lícita, o art. 5º, XXV expressamente assegura indenização ulterior se houver dano. O princípio da supremacia do interesse público não exclui o dever de indenizar; ele apenas autoriza o uso, mas com garantia de reparação. A alternativa nega indevidamente a indenização.