Questão de Direito Penal — Crimes contra a honra — FGV 2025
Direito Penal›Crimes contra a honra
Código
fg116389
Banca
FGV
Órgão
MPU
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico do - Polícia Institucional
Maria compareceu à sede do Ministério Público Federal, na cidade de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, buscando informações sobre um inquérito policial que havia sido concluído pela Polícia Federal, com o indiciamento do investigado. Após ser informada de que, João, procurador da República, manifestou-se, em juízo, pelo arquivamento do procedimento investigatório, por ausência de justa causa, Maria se dirigiu a um servidor da repartição pública e disse que João, na semana anterior, teria aceitado R$ 20.000,00 a título de suborno do investigado para deixar de denunciá-lo, embora consciente de que tal afirmação era falsa.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Maria praticou o crime de:
Adifamação simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, já que a conduta foi praticada contra agente público, em razão das funções;
Binjúria simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, já que a conduta foi praticada contra agente público, em razão das funções;
Ccalúnia simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, já que a conduta foi praticada contra agente público, em razão das funções;
Ddifamação qualificada, já que a conduta foi praticada na sede de uma repartição pública;
Ecalúnia qualificada, já que a conduta foi praticada na sede de uma repartição pública.
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GabaritoC — calúnia simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, já que a conduta foi praticada contra agente público, em razão das funções;
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Crimes contra a honra – Calúnia
Gabarito: letra C. Maria imputou falsamente a João, procurador da República, o fato de ter aceitado suborno (crime de corrupção), o que configura calúnia (art. 138 do CP). Como a vítima é funcionário público em razão das funções, incide a causa de aumento de pena de 1/3 prevista no art. 141, II, do CP. As demais alternativas erram o tipo penal ou a natureza do aumento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A difamação (art. 139 do CP) consiste em imputar fato ofensivo à reputação, mas Maria imputou um fato criminoso (corrupção). Logo, não é difamação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A injúria (art. 140 do CP) ofende a dignidade ou o decoro, sem imputar fato específico. Maria atribuiu um fato concreto e falso, caracterizando calúnia.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se enquadra no art. 138 (calúnia): imputar falsamente fato definido como crime. E, por ser contra funcionário público em razão das funções, incide a causa de aumento do art. 141, II, do CP (aumento de 1/3).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A difamação não é o crime correto, e o termo “qualificada” não existe no CP para difamação; o que há é causa de aumento. Além disso, a conduta foi praticada contra funcionário público, não na repartição pública como qualificadora (a lei não prevê qualificadora por local).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o crime de calúnia esteja correto, não existe “calúnia qualificada” no CP. O aumento previsto no art. 141 é causa de aumento de pena, e não qualificadora. A redação “qualificada” é tecnicamente inadequada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa o termo “qualificada” nas alternativas D e E, mas o Código Penal não prevê qualificadoras para os crimes contra a honra – apenas causas de aumento de pena (art. 141). O candidato pode confundir e marcar E, pensando que “calúnia qualificada” existe. Lembre-se: o aumento é de 1/3 e não altera o nome do crime.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP