Questão de Direito Penal — Crime continuado — FGV 2025
Direito Penal›Crime continuado
Código
fg116423
Banca
FGV
Órgão
PC-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
Lucas, mediante escalada e durante o repouso noturno, ingressou na residência de Joana, subtraindo, sem violência ou grave ameaça, diversos bens móveis. Na sequência, o agente, adotando idêntico modus operandi, ingressou no domicílio de Maria, vizinha da primeira ofendida, subtraindo diversos pertences. Por fim, Lucas, agindo da mesma forma, adentrou no imóvel de Carolina, situado no final da rua, ocasião em que se apossou de diversos bens, evadindo-se em seguida.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que as infrações penais foram perpetradas em
Acontinuidade delitiva, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um quinto.
Bcontinuidade delitiva, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um quarto.
Ccontinuidade delitiva, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto.
Dconcurso formal, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um quinto.
Econcurso formal, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um quarto.
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GabaritoA — continuidade delitiva, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um quinto.
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Crime continuado: requisitos e aumento de pena
Gabarito: letra A. O caso narra três condutas (subtrações em residências de Joana, Maria e Carolina) praticadas pelo mesmo agente, com o mesmo modus operandi (escalada, repouso noturno), em locais próximos e em sequência temporal. Isso configura crime continuado (art. 71 do CP). O aumento de pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 659 do STJ, é de 1/5 para três infrações, o que corresponde à alternativa A.
A questão exige distinguir o crime continuado do concurso formal. No concurso formal (art. 70 do CP), há uma só ação ou omissão que produz dois ou mais crimes. Já no crime continuado (art. 71 do CP), há mais de uma ação, mas as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes permitem considerá-las como uma continuação.
No caso, Lucas entrou em três casas em momentos distintos, sem que houvesse uma única ação. Portanto, não é concurso formal, eliminando as alternativas D e E.
Art. 71CP
Art. 71 — "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."
Observe que o CP estabelece um intervalo de aumento (1/6 a 2/3), mas a jurisprudência do STJ (Súmula 659) fixou parâmetros objetivos: para 2 crimes, 1/6; para 3 crimes, 1/5; para 4 crimes, 1/4; e assim por diante. Como o enunciado apresenta três infrações, o aumento correto é de 1/5.
Não confunda: a alternativa C fala em 1/6, que seria o mínimo legal, mas não se aplica a três crimes segundo a Súmula 659. A alternativa B fala em 1/4, que é o aumento para quatro crimes.
PEGA ESSA DICA!
Ao resolver questões sobre crime continuado, lembre-se de que o aumento não é fixo – depende do número de infrações. Decore a escala da Súmula 659: 2 infrações → 1/6; 3 → 1/5; 4 → 1/4; 5 → 1/3; 6 → 1/2; 7 ou mais → 2/3.
1Requisitos cumulativos
2Mesmo agente
3Crimes da mesma espécie
4Condições semelhantes (tempo, lugar, modo)
5Aumento de pena (Súmula 659 STJ)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece a continuidade delitiva e aplica o aumento de 1/5, que é o parâmetro correto para três crimes (Súmula 659 STJ). Embora o art. 71 preveja o intervalo de 1/6 a 2/3, a fixação em 1/5 para o caso concreto está de acordo com a jurisprudência consolidada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o aumento é de 1/4, mas esse percentual corresponde a quatro crimes na Súmula 659, não a três.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta o aumento de 1/6, que é o mínimo legal, mas não se aplica a três crimes. O parâmetro correto é 1/5.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica as infrações como concurso formal, o que não ocorre, pois há três ações distintas. Além disso, o concurso formal teria aumento de 1/6 a 1/2 (art. 70), não o fracionamento apresentado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também erra ao classificar como concurso formal e, ainda, fixa o aumento em 1/4, que não corresponde à regra do concurso formal (que é um sexto a metade).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a divergência entre o texto legal (que prevê intervalo) e a jurisprudência (que fixa parâmetros). O candidato que se ater apenas à letra da lei pode escolher 1/6 (alternativa C), mas o STJ já sedimentou a aplicação escalonada. Fique atento!
Conclusão: As infrações foram cometidas em continuidade delitiva, com aumento de 1/5 (três crimes). Letra A é o gabarito.
PEGA ESSA DICA!
LUTA
L + U = Lugar do crime → teoria da Ubiquidade (adota-se lugar do crime pela ubiquidade, art. 6º CP). T + A = Tempo do crime → teoria da Atividade (art. 4º CP). Ou seja: Lugar=Ubiquidade, Tempo=Atividade.
— Tempo do crime e Lugar do crime (arts. 4º e 6º do CP)