Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2025

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fg116437
Banca
FGV
Órgão
PC-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
O Governador do Estado Alfa encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa criando uma nova taxa, o que foi feito com o delineamento dos seus distintos aspectos, como fato gerador, contribuintes, base de cálculo e alíquota. No Poder Legislativo, um grupo de parlamentares apresentou emenda aditiva a essa proposição, na qual foi alterado o fato gerador da referida taxa, de modo a ampliar o seu alcance, o que veio a ser aprovado.Após a aprovação, o projeto foi vetado pelo Governador do Estado sob o argumento de ser incompatível com a Constituição da República de 1988, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa, daí resultando a promulgação da Lei nº X.De acordo com as informações acima, é correto afirmar que a Lei nº X é
  1. Ainconstitucional, pois é competência privativa da União legislar sobre direito tributário
  2. Binconstitucional, pois foi aprovada uma emenda ao projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
  3. Cinconstitucional, pois a emenda ao projeto de lei, que restou aprovada, não apresentou pertinência temática.
  4. Dconstitucional, pois o poder de emenda é da essência da atividade legislativa, não sendo limitado pela Constituição.
  5. Econstitucional, pois Alfa tem competência para legislar sobre a matéria, que não é de iniciativa privativa do Executivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — constitucional, pois Alfa tem competência para legislar sobre a matéria, que não é de iniciativa privativa do Executivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxa estadual e iniciativa legislativa

Gabarito: letra E. A Lei nº X é constitucional porque a criação de taxa estadual é matéria da competência legislativa do Estado (art. 155 da CF/88), não se inserindo no rol de iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, CF/88). Portanto, a Assembleia Legislativa podia livremente emendar o projeto original, alterando o fato gerador.

A questão exige distinguir matérias de iniciativa privativa do Executivo (ex.: criação de cargos, organização administrativa) daquelas de iniciativa concorrente, como a legislação tributária. O governador tem competência para deflagrar o processo, mas o Parlamento pode modificar o conteúdo por emenda, desde que respeitada a pertinência temática – o que ocorreu no caso, pois a alteração do fato gerador mantém relação direta com a matéria tributária.

Aspecto Analisado

Lei nº X (Taxa Estadual)

Fundamento Constitucional

Conclusão sobre Constitucionalidade

Competência Legislativa

Matéria de competência do Estado-membro (criação de taxa estadual)

Art. 155 da CF/88 (competência tributária dos Estados)

Constitucional

Iniciativa do Projeto

Projeto enviado pelo Governador (Chefe do Executivo)

Art. 61, §1º, CF/88 (rol de iniciativas privativas do Executivo não inclui matéria tributária)

Constitucional (iniciativa não é privativa)

Emenda Parlamentar

Alteração do fato gerador, ampliando o alcance da taxa

Poder de emenda é inerente à atividade legislativa, desde que haja pertinência temática

Constitucional (a emenda manteve pertinência com o objeto do projeto)

Veto e Derrubada

Veto do Governador rejeitado pela Assembleia Legislativa

Art. 66, §4º, CF/88 (derrubada do veto por maioria absoluta)

Constitucional (procedimento legislativo regular)

Iniciativa legislativa
  • 1Privativa do Executivo (art. 61, §1º)
    • Criação de cargos
    • Organização administrativa
    • Regime jurídico de servidores
  • 2Concorrente
    • Matéria tributária
      • Criação de taxas
      • Fato gerador
      • Base de cálculo
      • Alíquota
  • 3Poder de emenda
    • Essência da atividade legislativa
    • Limites
      • Pertinência temática
      • Vedação a aumento de despesa (art. 63)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A competência para legislar sobre direito tributário é repartida entre União, Estados e Municípios, conforme a repartição de competências tributárias (CF, arts. 155 e 156). Não há exclusividade da União para qualquer tributo – cada ente legisla sobre os tributos de sua competência. No caso, o Estado Alfa pode criar taxas estaduais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A iniciativa de leis que instituem tributos não é privativa do Chefe do Executivo. O art. 61, §1º, da CF/88 lista matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, e tributos não estão entre elas. Assim, a emenda parlamentar a projeto de lei de origem executiva em matéria tributária é perfeitamente válida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A emenda que alterou o fato gerador da taxa manteve pertinência temática com o projeto original (a criação da taxa). O STF admite emendas desde que não introduzam matéria estranha ao projeto (princípio da pertinência temática). A alteração de elemento essencial do tributo (fato gerador) é compatível com o objeto do projeto. Não há vedação a que a emenda amplie o alcance do tributo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O poder de emenda não é ilimitado. A Constituição impõe restrições, como a vedação a emendas que aumentem despesa em projetos de iniciativa privativa do Executivo (art. 63, I, CF/88). Contudo, essa restrição não se aplica a projetos tributários, que não são de iniciativa privativa. A alternativa D erra ao afirmar que o poder de emenda é absoluto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei nº X é constitucional. O Estado Alfa detém competência para instituir taxas (art. 155, II, CF/88, c/c art. 145, II). A iniciativa do governador não é privativa no tema, de modo que a emenda parlamentar é legítima. O eventual vício de iniciativa (que não ocorre no caso) não poderia ser sanado pela sanção ou veto derrubado, mas aqui a iniciativa é concorrente, logo não há vício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode confundir o candidato ao sugerir que todo projeto do Executivo tem iniciativa privativa (alternativa B). Lembre-se: a iniciativa privativa do Executivo é taxativa (art. 61, §1º, CF/88) e não inclui matéria tributária. Assim, o Parlamento pode emendar livremente.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fg116437