Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg116437
Banca
FGV
Órgão
PC-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
O Governador do Estado Alfa encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa criando uma nova taxa, o que foi feito com o delineamento dos seus distintos aspectos, como fato gerador, contribuintes, base de cálculo e alíquota. No Poder Legislativo, um grupo de parlamentares apresentou emenda aditiva a essa proposição, na qual foi alterado o fato gerador da referida taxa, de modo a ampliar o seu alcance, o que veio a ser aprovado.Após a aprovação, o projeto foi vetado pelo Governador do Estado sob o argumento de ser incompatível com a Constituição da República de 1988, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa, daí resultando a promulgação da Lei nº X.De acordo com as informações acima, é correto afirmar que a Lei nº X é
Ainconstitucional, pois é competência privativa da União legislar sobre direito tributário
Binconstitucional, pois foi aprovada uma emenda ao projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Cinconstitucional, pois a emenda ao projeto de lei, que restou aprovada, não apresentou pertinência temática.
Dconstitucional, pois o poder de emenda é da essência da atividade legislativa, não sendo limitado pela Constituição.
Econstitucional, pois Alfa tem competência para legislar sobre a matéria, que não é de iniciativa privativa do Executivo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — constitucional, pois Alfa tem competência para legislar sobre a matéria, que não é de iniciativa privativa do Executivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Taxa estadual e iniciativa legislativa
Gabarito: letra E. A Lei nº X é constitucional porque a criação de taxa estadual é matéria da competência legislativa do Estado (art. 155 da CF/88), não se inserindo no rol de iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, CF/88). Portanto, a Assembleia Legislativa podia livremente emendar o projeto original, alterando o fato gerador.
A questão exige distinguir matérias de iniciativa privativa do Executivo (ex.: criação de cargos, organização administrativa) daquelas de iniciativa concorrente, como a legislação tributária. O governador tem competência para deflagrar o processo, mas o Parlamento pode modificar o conteúdo por emenda, desde que respeitada a pertinência temática – o que ocorreu no caso, pois a alteração do fato gerador mantém relação direta com a matéria tributária.
Aspecto Analisado
Lei nº X (Taxa Estadual)
Fundamento Constitucional
Conclusão sobre Constitucionalidade
Competência Legislativa
Matéria de competência do Estado-membro (criação de taxa estadual)
Art. 155 da CF/88 (competência tributária dos Estados)
Constitucional
Iniciativa do Projeto
Projeto enviado pelo Governador (Chefe do Executivo)
Art. 61, §1º, CF/88 (rol de iniciativas privativas do Executivo não inclui matéria tributária)
Constitucional (iniciativa não é privativa)
Emenda Parlamentar
Alteração do fato gerador, ampliando o alcance da taxa
Poder de emenda é inerente à atividade legislativa, desde que haja pertinência temática
Constitucional (a emenda manteve pertinência com o objeto do projeto)
Veto e Derrubada
Veto do Governador rejeitado pela Assembleia Legislativa
Art. 66, §4º, CF/88 (derrubada do veto por maioria absoluta)
Constitucional (procedimento legislativo regular)
Iniciativa legislativa
1Privativa do Executivo (art. 61, §1º)
Criação de cargos
Organização administrativa
Regime jurídico de servidores
2Concorrente
Matéria tributária
Criação de taxas
Fato gerador
Base de cálculo
Alíquota
3Poder de emenda
Essência da atividade legislativa
Limites
Pertinência temática
Vedação a aumento de despesa (art. 63)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A competência para legislar sobre direito tributário é repartida entre União, Estados e Municípios, conforme a repartição de competências tributárias (CF, arts. 155 e 156). Não há exclusividade da União para qualquer tributo – cada ente legisla sobre os tributos de sua competência. No caso, o Estado Alfa pode criar taxas estaduais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A iniciativa de leis que instituem tributos não é privativa do Chefe do Executivo. O art. 61, §1º, da CF/88 lista matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, e tributos não estão entre elas. Assim, a emenda parlamentar a projeto de lei de origem executiva em matéria tributária é perfeitamente válida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A emenda que alterou o fato gerador da taxa manteve pertinência temática com o projeto original (a criação da taxa). O STF admite emendas desde que não introduzam matéria estranha ao projeto (princípio da pertinência temática). A alteração de elemento essencial do tributo (fato gerador) é compatível com o objeto do projeto. Não há vedação a que a emenda amplie o alcance do tributo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O poder de emenda não é ilimitado. A Constituição impõe restrições, como a vedação a emendas que aumentem despesa em projetos de iniciativa privativa do Executivo (art. 63, I, CF/88). Contudo, essa restrição não se aplica a projetos tributários, que não são de iniciativa privativa. A alternativa D erra ao afirmar que o poder de emenda é absoluto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei nº X é constitucional. O Estado Alfa detém competência para instituir taxas (art. 155, II, CF/88, c/c art. 145, II). A iniciativa do governador não é privativa no tema, de modo que a emenda parlamentar é legítima. O eventual vício de iniciativa (que não ocorre no caso) não poderia ser sanado pela sanção ou veto derrubado, mas aqui a iniciativa é concorrente, logo não há vício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir o candidato ao sugerir que todo projeto do Executivo tem iniciativa privativa (alternativa B). Lembre-se: a iniciativa privativa do Executivo é taxativa (art. 61, §1º, CF/88) e não inclui matéria tributária. Assim, o Parlamento pode emendar livremente.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)