Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição — FGV 2025
Direito Constitucional›Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Código
fg116442
Banca
FGV
Órgão
PC-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
Na Assembleia Legislativa do Estado Alfa foi apresentada proposição oriunda do exercício do poder constituído decorrente de caráter reformador. Composta por comissão especial para a sua apreciação, instaurou-se um debate em relação aos limites a serem observados no exercício do referido poder, os quais consubstanciariam os limites a serem observados pela proposição apresentada, podendo ensejar a sua submissão ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, caso não sejam observados.No debate, foi corretamente afirmado que os referidos limites
Aapresentam uma relação de total sobreposição com os limites estabelecidos pelo poder constituinte originário e pelo poder constituído derivado reformador.
Bestão previstos apenas nas normas que encontram sua origem no exercício do poder constituído decorrente e no poder constituído decorrente de caráter reformador.
Capresentam uma relação de total sobreposição com os denominados princípios constitucionais sensíveis, oriundos do poder constituinte originário e do poder constituído derivado reformador
Dpodem estar presentes em normas oriundas do exercício do poder constituinte originário, mesmo que não tenham sido expressamente incorporadas ao texto editado pelo poder constituído decorrente.
Eestão concentrados nos princípios constitucionais estabelecidos, desde que incorporados às normas editadas pelo poder constituído decorrente e pelo poder constituído decorrente de caráter reformador.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — podem estar presentes em normas oriundas do exercício do poder constituinte originário, mesmo que não tenham sido expressamente incorporadas ao texto editado pelo poder constituído decorrente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder Constituinte Derivado Decorrente Reformador — Limites
Gabarito: letra D. O poder constituinte derivado decorrente (estadual) de caráter reformador — ou seja, a competência dos Estados-membros para emendar suas próprias Constituições — submete-se a limites que, em grande parte, decorrem diretamente da Constituição Federal (poder constituinte originário), independentemente de estarem ou não reproduzidos no texto estadual. A alternativa D capta exatamente essa ideia: os limites podem estar presentes em normas oriundas do exercício do poder constituinte originário, mesmo que não tenham sido expressamente incorporadas ao texto editado pelo poder constituído decorrente.
A banca testa a compreensão de que as limitações ao poder de reforma dos Estados não se esgotam naquelas listadas na própria Constituição Estadual. Elas abrangem, por exemplo, os princípios constitucionais sensíveis (que podem ensejar intervenção federal), as cláusulas pétreas estaduais (quando aplicáveis por simetria) e as regras de processo legislativo fixadas na CF/88 — tudo oriundo do poder originário e vinculante para o Estado, ainda que não haja previsão expressa na norma local.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a crer que os limites ao poder decorrente reformador são apenas aqueles que a própria Constituição Estadual estabelece (alternativas B e E). No entanto, a maior fonte dessas limitações é a Constituição Federal, que impõe restrições materiais, formais e circunstanciais mesmo que o Estado não as tenha reproduzido. É o chamado princípio da simetria constitucional.
Poder Constituinte
Caráter
Limites
Fonte dos Limites
Relação com o Texto Estadual
Originário
Fundacional
Ilimitado juridicamente
Autônomo
Não se aplica
Derivado Reformador (Federal)
Emendar a CF
Art. 60 CF (formais, materiais, circunstanciais)
CF/88
Não se aplica
Derivado Decorrente Reformador (Estadual)
Emendar a CE
Princípios sensíveis, cláusulas pétreas estaduais (por simetria), regras de processo legislativo da CF
CF/88 (principalmente) e CE
Podem decorrer da CF mesmo sem previsão expressa na CE
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há “total sobreposição” com os limites do poder originário e do derivado reformador (federal). Isso é falso: (a) os limites do poder originário são ilimitados (não há limites jurídicos), enquanto os do derivado decorrente são limitados; (b) o poder derivado reformador (federal) tem limites próprios (CF, art. 60) que não se confundem totalmente com os do estadual. Não há identidade entre os conjuntos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os limites estão previstos “apenas” em normas oriundas do próprio poder decorrente (estadual). Ignora que a principal fonte de limites é a Constituição Federal (poder originário). Os Estados não criam por si próprios as restrições ao seu poder de reforma; elas lhes são impostas de fora (pela CF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que há “total sobreposição” com os princípios constitucionais sensíveis. Os princípios sensíveis (art. 34, VII, CF) são apenas uma parte dos limites. Existem também limites formais (processo legislativo), circunstanciais (vedação em intervenção federal, etc.) e materiais (cláusulas pétreas aplicáveis por simetria). A sobreposição não é total.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme explicado, os limites ao poder decorrente reformador podem estar em normas oriundas do poder constituinte originário, independentemente de estarem expressamente incorporadas ao texto estadual. Por exemplo, a exigência de observância do princípio republicano, da separação dos Poderes e dos direitos fundamentais é imposta pela CF/88 ao Estado, mesmo que este não os repita literalmente. É a essência do controle de constitucionalidade estadual: o parâmetro é a CF (poder originário), não apenas a Constituição Estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os limites estão “concentrados nos princípios constitucionais estabelecidos, desde que incorporados” ao texto do poder decorrente. Isso inverte a lógica: os limites independem de incorporação. E não se concentram apenas nos princípios — abrangem regras de processo, competência, etc. O “desde que incorporados” é o erro central.