Questão de Direito Processual Penal — Acareação no Processo Penal — FGV 2025
Direito Processual Penal›Acareação no Processo Penal
Código
fg116462
Banca
FGV
Órgão
PC-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
Matheus, Delegado de Polícia, foi ouvido em uma ação penal em curso no âmbito da qual Márcio figura como réu.Durante o depoimento, a autoridade policial tratou de uma complexa investigação realizada pela PCMG, em razão da prática de crimes violentos contra o patrimônio, no Centro de Belo Horizonte/MG. Posteriormente, a defesa técnica de Márcio requereu a acareação entre Matheus, ouvido na qualidade de testemunha, e o acusado Márcio, em razão de divergências em suas declarações sobre circunstâncias relevantes para a relação processual.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.
AA acareação entre acusado e testemunha é cabível, sendo certo que os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
BA acareação entre acusado e testemunha é cabível, sendo certo que, persistindo a divergência relevante, o Juiz descartará as declarações dos acareados por ocasião da formação da sua convicção.
CA acareação envolvendo pessoa acusada da prática de crime não é cabível, por não prestar o compromisso legal de dizer a verdade.
DA acareação entre acusado e testemunha não é cabível, mas somente entre testemunhas.
EA acareação entre acusado e testemunha não é cabível, mas somente entre acusados.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — A acareação entre acusado e testemunha é cabível, sendo certo que os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acareação no Processo Penal (art. 229 do CPP)
Gabarito: letra A. O art. 229 do Código de Processo Penal admite expressamente a acareação entre acusado e testemunha, sempre que divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes. O parágrafo único determina que os acareados serão reperguntados para explicar os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato. A alternativa A reproduz fielmente esse procedimento.
Art. 229CPP
Art. 229 — A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único — Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Acareação (art. 229 CPP)
1Cabível entre
Acusados
Acusado e testemunha
Testemunhas
Acusado/testemunha e ofendido
Ofendidos
2Requisito
Divergência sobre fatos relevantes
3Procedimento
Reperguntar para explicar divergências
Reduzir a termo
4Efeito da persistência
Declarações permanecem nos autos
Juiz valora livremente (art. 155)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a redação do art. 229 e seu parágrafo único: a acareação entre acusado e testemunha é cabível, e o procedimento consiste em reperguntar os acareados para esclarecer os pontos divergentes, com lavratura do termo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, persistindo a divergência, o juiz descartará as declarações dos acareados. O CPP não prevê essa consequência. As declarações permanecem nos autos e cabe ao juiz valorá-las livremente no momento da formação de sua convicção (art. 155, CPP). A banca cria um efeito processual inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a acareação não é cabível porque o acusado não presta compromisso legal de dizer a verdade. O fato de o acusado não prestar compromisso (art. 198, CPP) não impede a acareação. O art. 229 expressamente admite a acareação entre acusado e testemunha, independentemente do compromisso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a acareação entre acusado e testemunha não é cabível, e que só é possível entre testemunhas. O art. 229 mostra o contrário: a acareação é admitida entre várias combinações, inclusive entre acusado e testemunha.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a acareação entre acusado e testemunha não é cabível, e que só é possível entre acusados. Novamente, o art. 229 é claro ao permitir a acareação entre acusado e testemunha.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a alternativa B, sugerindo que o juiz simplesmente descarta as declarações divergentes. Isso não está previsto em lei. O correto é que os acareados são reperguntados para esclarecer os pontos, e o juiz apreciará livremente as provas. Além disso, as alternativas C, D e E negam a possibilidade da acareação, contrariando o texto expresso do art. 229. Memorize o rol completo de pessoas que podem ser acareadas: acusados, testemunhas, ofendido, e as combinações entre eles.