Após a realização de grande operação policial, que ensejou no cumprimento de mandados de prisão preventiva em detrimento de diversas pessoas, o Juízo competente da Comarca de Vespasiano/MG recebeu requerimentos objetivando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.Dessa forma, o referido agente público buscou, junto à legislação processual, as hipóteses que legitimam, em tese, o acolhimento das postulações.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, não poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for
Ahomem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.
Bimprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de doze anos de idade ou com deficiência.
Cmulher com filho de até doze anos de idade incompletos.
Dextremamente debilitado por motivo de doença grave.
Emaior de oitenta anos.
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GabaritoB — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de doze anos de idade ou com deficiência.
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Prisão domiciliar – substituição da preventiva
Gabarito: letra B. O CPP, art. 318, III, autoriza a substituição quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência. A alternativa B amplia indevidamente esse limite para 12 anos, tornando a hipótese inválida. As demais alternativas correspondem exatamente aos incisos I, II, V e VI do mesmo artigo.
Art. 318CPP
Art. 318 do CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Alternativa
Hipótese legal (art. 318 CPP)
Limite de idade correto
Substituição permitida?
Motivo da correção/erro
A
Homem, único responsável por filho (inciso VI)
Até 12 anos
Sim
Correta, não é a resposta
B
Imprescindível a cuidados especiais de pessoa menor (inciso III)
Até 6 anos (não 12)
Não (a alternativa amplia o limite)
Gabarito – a banca trocou o limite
C
Mulher com filho (inciso V)
Até 12 anos
Sim
Correta, não é a resposta
D
Extremamente debilitado por doença grave (inciso II)
Sem limite etário
Sim
Correta, não é a resposta
E
Maior de 80 anos (inciso I)
80 anos ou mais
Sim
Correta, não é a resposta
Alternativa A – ❌ Incorreta (ou melhor, não é a resposta pedida)
O inciso VI do art. 318 permite expressamente a substituição quando o homem é o único responsável por filho menor de 12 anos. Logo, o juiz pode substituir.
Alternativa B – ✅ Correta (é a resposta pedida – “não poderá substituir”)
O art. 318, III, exige que a pessoa assistida tenha menos de 6 anos ou seja deficiente. Ao fixar o limite em 12 anos, a alternativa cria uma hipótese mais ampla que a legal, impedindo a substituição nesse caso específico.
Alternativa C – ❌ Incorreta
A mulher com filho de até 12 anos incompletos está abrangida pelo art. 318, V. Substituição permitida.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O agente extremamente debilitado por doença grave está no art. 318, II. Substituição permitida.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O maior de 80 anos está no art. 318, I. Substituição permitida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca trocou o limite de idade do inciso III (6 anos) por 12 anos, que é o limite dos incisos V e VI. O candidato desatento pode confundir e marcar outra alternativa. Memorize: para cuidados especiais de pessoa menor, o limite é 6 anos; para filho de mulher ou homem responsável, é 12 anos.