Questão de Direito Civil — Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade — FGV 2025
Direito Civil›Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade
Código
fg116477
Banca
FGV
Órgão
PC-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
Leia o seguinte trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão nº 1.415.727 – SC, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.(...) E mais, o direito de receber doação (art. 542 do Código Civil), de ser curatelado (art. 1.779 do Código Civil), a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro), e recentemente a edição da Lei nº 11.804/2008, que positivou os chamados alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe. Porém, a par dos citados exemplos, parece ser no direito penal que a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia. É que o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a “crimes contra a pessoa” e especificamente no capítulo “dos crimes contra a vida” (...).A linha argumentativa adotada defende a teoria
Aconcepcionista.
Bnatalista.
Cda personalidade condicionada.
Ddos sujeitos de direito sem personalidade.
Enatalista mitigada.
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GabaritoA — concepcionista.
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Teorias sobre o início da personalidade: teoria concepcionista
Gabarito: letra A. A linha argumentativa do voto defende a teoria concepcionista, segundo a qual a personalidade jurídica se inicia desde a concepção, e não apenas com o nascimento com vida. O texto menciona exemplos como a doação ao nascituro (art. 542 do CC), a possibilidade de curatela, os alimentos gravídicos e a tipificação do aborto como crime contra a vida, demonstrando que o ordenamento jurídico reconhece o nascituro como pessoa viva, titular de direitos.
A questão exige identificar qual das teorias sobre o início da personalidade é sustentada pelo voto transcrito. As principais teorias são:
Teoria natalista: a personalidade começa com o nascimento com vida (art. 2º do CC). O nascituro tem apenas expectativa de direitos.
Teoria concepcionista: a personalidade começa desde a concepção. O nascituro é pessoa e titular de direitos, inclusive patrimoniais.
Teoria da personalidade condicionada: a personalidade começa com a concepção, mas está condicionada ao nascimento com vida (condição suspensiva).
Teoria dos sujeitos de direito sem personalidade: o nascituro é sujeito de direito, mas não possui personalidade plena.
O voto do Ministro Luis Felipe Salomão utiliza exemplos que indicam que o nascituro já é considerado pessoa, como a localização do crime de aborto no título "crimes contra a pessoa" e a titularidade dos alimentos gravídicos pelo nascituro. Isso rejeita a teoria natalista e se alinha com a teoria concepcionista.
SE LIGUE NESSA!
A teoria concepcionista não é a adotada pelo Código Civil brasileiro, que segue a teoria natalista (art. 2º). No entanto, diversos diplomas legais e a jurisprudência reconhecem direitos ao nascituro, aproximando-se, em certa medida, da teoria concepcionista.
Teoria sobre o início da personalidade
Definição
Posição do nascituro
Exemplos citados no voto
Adotada pelo voto?
Concepcionista
Personalidade inicia na concepção
Pessoa e titular de direitos
Doação (art. 542 CC), curatela (art. 1.779 CC), alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008), aborto como crime contra a vida
Sim (gabarito)
Natalista
Personalidade inicia com o nascimento com vida
Expectativa de direitos
Não mencionado
Não
Personalidade condicionada
Personalidade desde a concepção, condicionada ao nascimento com vida
Direitos sob condição suspensiva
Não mencionado
Não
Sujeitos de direito sem personalidade
Nascituro é sujeito de direito, mas sem personalidade plena
Direitos limitados
Não mencionado
Não
Natalista mitigada
Variação da natalista com algumas proteções ao nascituro
Expectativa com proteções especiais
Não mencionado
Não
Teorias da personalidade: Natalista (art. 2º CC) (Nascimento com vida, Nascituro: expectativa de direitos); Concepcionista (Concepção, Nascituro: pessoa e titular de direitos); Personalidade condicionada (Concepção, Condição suspensiva: nascimento com vida); Sujeito de direito sem personalidade (Nascituro: sujeito de direito, Sem personalidade plena)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A teoria concepcionista defende que a personalidade inicia na concepção. O voto expressamente cita dispositivos que protegem o nascituro como pessoa, como a doação (art. 542 CC), a curatela (art. 1.779 CC), alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008) e o crime de aborto como crime contra a vida. Portanto, a linha argumentativa adotada é a concepcionista.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria natalista entende que a personalidade só surge com o nascimento com vida. O voto, ao contrário, defende que o nascituro já é pessoa viva, contrariando a teoria natalista.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A teoria da personalidade condicionada prega que a personalidade existe desde a concepção, mas fica condicionada ao nascimento com vida (condição suspensiva). O voto não faz essa condicionante; ele afirma que o nascituro é pessoa, sem ressalvas quanto ao nascimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A teoria dos sujeitos de direito sem personalidade reconhece que o nascituro tem direitos, mas não é considerado pessoa. O voto, ao situar o aborto como crime contra a pessoa, equipara o nascituro a pessoa, portanto não se enquadra nessa teoria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Natalista mitigada" não é uma teoria clássica doutrinária. A expressão pode se referir a uma atenuação da teoria natalista, mas o voto é claramente concepcionista, não uma mera mitigação.