Questão de Legislação Federal — Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo — FGV 2025
Legislação Federal›Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo
Código
fg116492
Banca
FGV
Órgão
PC-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Substituto
José impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Chefe Geral de Polícia Civil do Estado Alfa.A respeito do mandado de segurança, de acordo com a legislação e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
AO mandado de segurança não será concedido quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo sem efeito suspensivo.
BA legitimação processual para recorrer da decisão é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator.
CA desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante, podendo ser manifestada a qualquer tempo, desde que antes da sentença.
DO termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da citação da ação de cobrança.
EO Art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que exige a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público, como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, é constitucional.
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GabaritoB — A legitimação processual para recorrer da decisão é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator.
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Lei 12.016/2009 – Mandado de Segurança
Gabarito: letra B. A legitimação para recorrer da decisão no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público à qual pertence o agente coator, entendimento consolidado no STJ e STF. As demais alternativas incorrem em erros: A inverte o requisito legal (recurso administrativo com efeito suspensivo); C impõe limite temporal inexistente à desistência; D fixa marco de juros de mora divergente da jurisprudência; E afirma a constitucionalidade de dispositivo já declarado inconstitucional pelo STF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (e não sem efeito suspensivo, como afirma a alternativa).
Art. 5Lei-12016
Art. 5º — Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I — de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente coator detém legitimidade para recorrer das decisões proferidas no mandado de segurança. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ e STF, que reconhecem a substituição processual pela entidade pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A desistência do mandado de segurança pode ser manifestada a qualquer tempo, até o trânsito em julgado, e não apenas antes da sentença. O §1º do art. 22 da lei, para o mandado de segurança coletivo, fixa um prazo de 30 dias para desistir a fim de beneficiar-se individualmente; mas, em regra, a desistência é livre e não se limita ao momento anterior à sentença.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data do trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança, e não a citação na ação de cobrança. A jurisprudência do STJ firma que a mora se constitui a partir do trânsito em julgado da sentença concessiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STF, no julgamento da ADI 4.296, declarou a inconstitucionalidade do §2º do art. 22 da Lei 12.016/2009, que exigia a oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público como condição para conceder liminar em mandado de segurança coletivo. Portanto, o dispositivo não é constitucional, ao contrário do que afirma a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a desatualização do candidato quanto ao julgamento da ADI 4.296. Muitos ainda consideram válido o §2º do art. 22, mas o STF o retirou do ordenamento. Fique atento aos leading cases do STF sobre a Lei do Mandado de Segurança.