Questão de Medicina Legal — Toxicologia — FGV 2025
- Código
- fg116556
- Banca
- FGV
- Órgão
- PC-MG
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico Legista
- A3 – 2 – 5 – 4 – 1.
- B2 – 4 – 3 – 1 – 5.
- C4 – 5 – 3 – 2 – 1.
- D4 – 2 – 5 – 3 – 1.
- E1 – 4 – 3 – 2 – 5.
GabaritoD — 4 – 2 – 5 – 3 – 1.
Gabarito: letra D (sequência 4–2–5–3–1). A questão cobra a correlação entre os tipos de embriaguez e suas características, conforme a doutrina penal. A chave está em distinguir a origem (vontade, culpa, caso fortuito) e a consequência (isenção ou agravamento).
1ª característica ("A pessoa não sabe que há teor alcoólico na bebida"): Embriaguez acidental (tipo 4). O sujeito desconhece a presença de álcool, ingerindo-o involuntariamente. É hipótese de caso fortuito ou força maior, mas aqui o foco é a falta de ciência.
2ª característica ("A pessoa, apesar de não querer o resultado, sabe que pode cometer crimes quando embriagada"): Embriaguez preter dolosa (tipo 2). Há consciência do risco, mas não há intenção de cometer o crime. A doutrina a trata como uma modalidade em que o agente assume o risco de praticar delitos, sem desejar o resultado.
3ª característica ("O indivíduo bebe com objetivo de cometer crimes"): Embriaguez pré-ordenada ou voluntária (tipo 5). O agente ingere álcool deliberadamente para facilitar a prática do crime. Caracteriza a actio libera in causa e é agravante.
4ª característica ("A pessoa que fica totalmente incapaz, a ponto de não entender o caráter ilícito do fato, fica isenta de pena"): Proveniente de caso fortuito ou força maior (tipo 3). Refere-se ao art. 28, §1º do CP: isenção de pena quando a embriaguez completa decorre de fortuito ou força maior, excluindo a imputabilidade.
5ª característica ("Há negligência ou imprudência por beber em demasia, sem isenção de responsabilidade"): Embriaguez culposa (tipo 1). O agente bebe imprudentemente, sem intenção de embriagar-se, mas assume o risco. Não há exclusão de culpabilidade, respondendo pelo crime.
Característica | Tipo de Embriaguez | Nº |
|---|---|---|
A pessoa não sabe que há teor alcoólico na bebida. | Embriaguez acidental | 4 |
A pessoa, apesar de não querer o resultado, sabe que pode cometer crimes quando embriagada. | Embriaguez preter dolosa | 2 |
O indivíduo bebe com objetivo de cometer crimes. | Embriaguez pré-ordenada ou voluntária | 5 |
A pessoa que fica totalmente incapaz, a ponto de não entender o caráter ilícito do fato, fica isenta de pena. | Proveniente de caso fortuito ou força maior | 3 |
Há negligência ou imprudência por beber em demasia, sem isenção de responsabilidade. | Embriaguez culposa | 1 |
Sequência 3–2–5–4–1. Erro na 1ª e 4ª posições: a primeira característica é acidental (4), não caso fortuito puro (3); a quarta é justamente a isenção por fortuito (3), não acidental (4).
Sequência 2–4–3–1–5. Inverte várias: a primeira deveria ser acidental (4), não preter dolosa (2); a segunda é preter dolosa (2), não acidental (4).
Sequência 4–5–3–2–1. A segunda característica (risco consciente) é preter dolosa (2), não pré-ordenada (5); a terceira (intenção de cometer crime) é pré-ordenada (5), não caso fortuito (3).
Sequência 4–2–5–3–1. Correlação exata conforme análise acima.
Sequência 1–4–3–2–5. A primeira deveria ser acidental (4), não culposa (1); a quinta é culposa (1), não pré-ordenada (5).
Conclusão: A única sequência que respeita as definições doutrinárias é a da alternativa D.
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