Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg116748
Banca
FGV
Órgão
PGM - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria - Especialidade Direito / Analista de Procuradoria / Analista Legislativo - Especialidade Direito
Caio e João, servidores públicos civis do Município Alfa, Estado do Rio de Janeiro, agindo com dolo, permitiram que Matheus, empresário, utilizasse bens móveis integrantes do acervo patrimonial da municipalidade, em obra particular, sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Registre-se, ainda, que Matheus concorreu dolosamente para a conduta perpetrada pelos agentes públicos.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, assinale a afirmativa correta.
ACaio e João responderão pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, sendo certo que a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. Por outro lado, Matheus, por não ser agente público, não pode responder por improbidade administrativa.
BCaio, João e Matheus responderão pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, sendo certo que a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.
CCaio, João e Matheus responderão, solidariamente, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e que importa enriquecimento ilícito.
DCaio, João e Matheus responderão pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
ECaio, João e Matheus responderão, solidariamente, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
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GabaritoB — Caio, João e Matheus responderão pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, sendo certo que a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.
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Improbidade administrativa: sujeitos ativos e responsabilidade do terceiro participe
Gabarito: letra B. Caio, João e Matheus responderão pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, sendo certo que a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, admite a responsabilização do particular que concorre dolosamente para o ato de improbidade (art. 3º), e o art. 17-C, § 2º, veda expressamente a solidariedade na condenação, limitando-a à participação e aos benefícios diretos.
A questão exige o conhecimento de dois pontos centrais da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) após a reforma de 2021: (i) quem pode ser sujeito ativo do ato de improbidade — incluindo o particular que concorre dolosamente; e (ii) como se dá a responsabilização no litisconsórcio passivo — vedada a solidariedade, com condenação limitada à participação e aos benefícios diretos.
O enunciado narra que Caio e João, servidores públicos, permitiram que Matheus utilizasse bens móveis do Município em obra particular, sem formalidades legais. Essa conduta se amolda ao art. 10, inciso II, da LIA (ato que causa lesão ao erário), pois o agente "permite ou concorre para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens... sem a observância das formalidades legais ou regulamentares". Matheus, por sua vez, concorreu dolosamente — e o art. 3º da LIA estende a responsabilidade ao particular que concorre para o ato.
A reforma de 2021 foi dura: eliminou a culpa como elemento subjetivo, exigiu dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) e vedou a solidariedade na condenação. O art. 17-C, § 2º, é claro: "Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade." Isso significa que cada réu responde na medida de sua contribuição e do que efetivamente auferiu — não há responsabilidade solidária entre eles.
Critério
Caio e João (agentes públicos)
Matheus (particular)
Sujeito ativo (art. 3º)
Sim, como agentes públicos
Sim, por concorrer dolosamente
Tipificação da conduta
Art. 10, II (lesão ao erário)
Art. 10, II (lesão ao erário)
Elemento subjetivo
Dolo
Dolo
Responsabilidade na condenação
Limitada à participação e benefícios diretos, vedada solidariedade (art. 17-C, § 2º)
Limitada à participação e benefícios diretos, vedada solidariedade (art. 17-C, § 2º)
Improbidade administrativa (LIA): Sujeitos ativos (Agente público, Particular que concorre dolosamente (art. 3º)); Elemento subjetivo (Dolo (nunca culpa)); Responsabilização (Limite da participação, Limite dos benefícios diretos, Vedada solidariedade (art. 17-C, §2º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Matheus, por não ser agente público, não pode responder por improbidade. O art. 3º da LIA estende a responsabilidade ao particular que concorre dolosamente para o ato. A alternativa também acerta ao mencionar a vedação à solidariedade, mas o erro sobre a possibilidade de responsabilização do particular a torna incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque: (i) Caio e João, como agentes públicos, e Matheus, como particular que concorreu dolosamente, respondem por improbidade (art. 3º); (ii) a condenação é limitada à participação e aos benefícios diretos, vedada a solidariedade (art. 17-C, § 2º). A alternativa espelha exatamente a regra vigente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que responderão solidariamente. A LIA, após 2021, veda expressamente a solidariedade na condenação (art. 17-C, § 2º). Além disso, a conduta narrada (permitir uso de bens sem formalidades) se enquadra no art. 10 (lesão ao erário), não em enriquecimento ilícito (art. 9º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao tipificar a conduta como ato que atenta contra os princípios (art. 11). A conduta de permitir o uso de bens públicos sem formalidades legais é típica do art. 10, II (lesão ao erário), não do art. 11. A alternativa também omite a vedação à solidariedade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que responderão solidariamente. A vedação à solidariedade é expressa (art. 17-C, § 2º). Embora a tipificação como lesão ao erário (art. 10) esteja correta, a menção à solidariedade torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra anterior (que admitia solidariedade) e a atual (que a veda). O candidato que não conhece a reforma de 2021 marca C ou E. Lembre-se: após a Lei 14.230/2021, a condenação é sempre limitada à participação e aos benefícios diretos, vedada a solidariedade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade, verifique sempre: (1) se há dolo (nunca culpa); (2) se o particular pode ser responsabilizado (sim, se concorreu dolosamente); (3) se há solidariedade (nunca, após 2021). Esses três pontos resolvem a maioria das questões da FGV.