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Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — FGV 2025

Direito AdministrativoNoções gerais e desapropriação
Código
fg116944
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
Diante dos tipos constitucionais de desapropriação, existem aquelas que têm viés sancionatório, na medida em que cabíveis em situações em que há violação da função social da propriedade, o que tem reflexos na indenização a ser paga pelo ente competente.Nesse contexto, é correto afirmar que podem ser apontadas como exemplos dos referidos tipos de desapropriação com viés sancionatório
  1. Aa desapropriação por necessidade pública e a confisco.
  2. Ba desapropriação urbanística e a por utilidade pública.
  3. Ca desapropriação confisco e a por utilidade pública.
  4. Da desapropriação por interesse social e a por necessidade pública.
  5. Ea desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e a urbanística.
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GabaritoE — a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e a urbanística.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação com viés sancionatório

Gabarito: letra E. A desapropriação sancionatória é aquela decorrente do descumprimento da função social da propriedade, caracterizada pelo pagamento da indenização em títulos da dívida (e não em dinheiro). Os exemplos constitucionais são a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 da CF) e a desapropriação urbanística (art. 182, §4º, III da CF).

O art. 5º, XXIV estabelece a regra geral: indenização prévia, justa e em dinheiro. Contudo, a própria Constituição ressalva exceções, que são os casos sancionatórios, em que a indenização é feita em títulos. O confisco (art. 243) não é desapropriação, mas sim perda de bens por ilícito, sem qualquer indenização.

Modalidade

Base constitucional

Forma de indenização

Caráter

Necessidade pública

Art. 5º, XXIV

Dinheiro

Ordinário

Utilidade pública

Art. 5º, XXIV

Dinheiro

Ordinário

Interesse social (geral)

Art. 5º, XXIV

Dinheiro

Ordinário

Interesse social p/ reforma agrária

Art. 184

Títulos da dívida agrária

Sancionatório

Urbanística (solo não edificado/subutilizado)

Art. 182, §4º, III

Títulos da dívida pública

Sancionatório

Confisco

Art. 243

Nenhuma

Não é desapropriação

Alternativa A — ❌ Incorreta

A desapropriação por necessidade pública é modalidade ordinária, com indenização em dinheiro, sem viés sancionatório. O confisco (art. 243 da CF) não é desapropriação, mas sim expropriação punitiva sem indenização, não se enquadrando como tipo de desapropriação sancionatória.

Art. 243CF/88

Art. 243 — "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A desapropriação urbanística (art. 182, §4º, III) é sancionatória, pois visa punir o proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, com indenização em títulos da dívida pública. Já a desapropriação por utilidade pública é ordinária, indenizada em dinheiro (art. 5º, XXIV), e não possui caráter punitivo.

Art. 182, §4CF/88

Art. 182, §4º — "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...] III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O confisco não é desapropriação, como visto, e a utilidade pública é ordinária. Não há dois exemplos de expropriação sancionatória.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A expressão "desapropriação por interesse social" no contexto do art. 5º, XXIV refere-se à modalidade ordinária, com indenização em dinheiro. A desapropriação por necessidade pública também é ordinária. Nenhuma das duas possui viés sancionatório. A desapropriação sancionatória por interesse social é apenas aquela específica para reforma agrária (art. 184).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184) e a urbanística (art. 182, §4º) são as duas modalidades constitucionais de desapropriação sancionatória. Em ambas, a indenização é paga em títulos (da dívida agrária ou da dívida pública), e não em dinheiro, o que reflete o caráter punitivo pelo descumprimento da função social.

Art. 184CF/88

Art. 184 — "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora confundir o confisco (art. 243) com desapropriação sancionatória, mas o confisco é expropriação direta sem indenização, enquanto a desapropriação sancionatória mantém o direito à indenização, ainda que em títulos. Outra armadilha é considerar a utilidade pública como sancionatória – ela é sempre indenizada em dinheiro e não decorre de violação da função social. Lembre-se: apenas reforma agrária (art. 184) e urbanística (art. 182, §4º) são sancionatórias. 💪

Gabarito: letra E

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