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Questão de Direito Administrativo — Teoria dos motivos determinantes — FGV 2025

Direito AdministrativoTeoria dos motivos determinantes
Código
fg116954
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
Celeste e Osmar estavam estudando juntos para determinado concurso público, quando iniciaram um debate acerca da teoria dos motivos determinantes, sendo correto afirmar que ambos concluíram corretamente que
  1. Anas hipóteses em que a justificativa de fato ou de direito indicada na motivação é inexistente ou juridicamente inadequada para o resultado obtido, sua aplicação deve ensejar a anulação do ato.
  2. Bnas hipóteses em que é verificada a existência de vício na justificativa de fato ou de direito indicada na motivação, com base na mencionada teoria, é necessária a convalidação do ato administrativo.
  3. Cnas hipóteses em que a justificativa de direito for incongruente com o objeto, há de ser realizada a invalidação do ato com base na aludida teoria, mas não quando o defeito for no motivo de fato.
  4. Dnas hipóteses em que fique demonstrado que a justificativa de fato é inexistente, a aplicação de tal teoria deve ensejar a revogação do ato administrativo, sendo sanável eventual vício em relação ao motivo de direito.
  5. Enas hipóteses em que está constatado o vício de motivo de fato ou de direito, com base na aludida teoria é vedada a anulação ou revogação do ato administrativo, diante da primazia de sua manutenção no ordenamento jurídico.
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GabaritoA — nas hipóteses em que a justificativa de fato ou de direito indicada na motivação é inexistente ou juridicamente inadequada para o resultado obtido, sua aplicação deve ensejar a anulação do ato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teoria dos motivos determinantes

Gabarito: letra A. A teoria dos motivos determinantes estabelece que, quando um ato administrativo é motivado, sua validade depende da veracidade e adequação jurídica dos motivos declarados. Se os motivos (fato ou direito) forem falsos, inexistentes ou juridicamente inadequados, o ato é nulo e deve ser anulado. O fundamento legal está no art. 2º, alínea 'd' e parágrafo único, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que considera nulo o ato por inexistência dos motivos quando "a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido".

Art. 2Lei-4717

d) — inexistência dos motivos Parágrafo único — [...] d) — a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido

A doutrina (ex.: Hely Lopes Meirelles) é pacífica ao afirmar que, havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.

1Ato motivado
Validade depende dos motivos declarados
2Vício no motivo
Fato inexistente ou inadequado
Direito inexistente ou inadequado
3Consequência
Anulação do ato (nulidade)
Não cabe convalidação
Não cabe revogação
4Fundamento legal
Lei 4.717/1965, art. 2º, alínea 'd'
Teoria dos motivos determinantes
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Teoria dos motivos determinantes: Ato motivado (Validade depende dos motivos declarados); Vício no motivo (Fato inexistente ou inadequado, Direito inexistente ou inadequado); Consequência (Anulação do ato (nulidade), Não cabe convalidação, Não cabe revogação); Fundamento legal (Lei 4.717/1965, art. 2º, alínea 'd')

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o conteúdo da teoria: motivo inexistente ou juridicamente inadequado leva à anulação do ato. O art. 2º, parágrafo único, 'd', da Lei 4.717/1965 confirma que a inexistência dos motivos (fato ou direito) vicia o ato, tornando-o nulo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A teoria não impõe convalidação; ao contrário, o vício no motivo determina a anulação do ato. Convalidação é instituto próprio para sanar vícios sanáveis (ex.: competência, forma), mas não se aplica a motivo falso ou inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A teoria não distingue entre defeito de fato e de direito. Ambos, quando presentes, acarretam a invalidação do ato. Afirmar que só o vício de direito gera invalidação contraria a literalidade do art. 2º, parágrafo único, 'd', que trata igualmente de matéria de fato ou de direito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Confunde anulação com revogação. A inexistência do motivo de fato torna o ato ilegal, devendo ser anulado (não revogado). A revogação é cabível por conveniência/oportunidade, não por ilegalidade. Além disso, a teoria não admite sanabilidade do vício no motivo de direito; ambos os vícios ensejam nulidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A teoria visa exatamente o contrário: a constatação de vício no motivo determina a retirada do ato do ordenamento (anulação). A primazia da manutenção do ato não se sobrepõe à ilegalidade decorrente de motivo falso ou inadequado.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C tenta estabelecer uma distinção inexistente entre motivo de fato e de direito, levando o candidato a pensar que apenas o vício jurídico gera invalidação. A teoria, porém, trata ambos simetricamente. Fique atento: o parágrafo único do art. 2º da Lei 4.717/1965 usa a expressão "matéria de fato ou de direito" — a conjunção "ou" não exclui; abrange as duas hipóteses.

Gabarito: letra A.

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