Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg116979
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Abreu e Lima - PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Municipal
João, servidor público municipal, foi regularmente acusado da prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/1992.Considerando a sistemática adotada por esse diploma normativo em relação ao elemento subjetivo do agir e aos três artigos dedicados à tipologia, é correto afirmar que João
Anecessariamente praticou um ato doloso, caracterizado pelo especial fim de agir, e sua conduta pode ter sido enquadrada em um artigo com tipologia exemplificativa ou exaustiva.
Bnecessariamente praticou uma conduta com dolo geral, e sua conduta pode ter sido enquadrada em um artigo com tipologia exemplificativa ou exaustiva.
Cnecessariamente praticou um ato doloso, caracterizado pelo especial fim de agir, e sua conduta foi enquadrada em um artigo com tipologia exemplificativa.
Dnecessariamente praticou um ato doloso, caracterizado pelo especial fim de agir, e sua conduta foi enquadrada em um artigo com tipologia exaustiva.
Epraticou um ato doloso, de natureza geral ou específica, ou um ato culposo, e sua conduta foi enquadrada em um artigo com tipologia exemplificativa.
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GabaritoA — necessariamente praticou um ato doloso, caracterizado pelo especial fim de agir, e sua conduta pode ter sido enquadrada em um artigo com tipologia exemplificativa ou exaustiva.
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Improbidade Administrativa – Elemento Subjetivo e Tipologia dos Arts. 9, 10 e 11
Gabarito: letra A. Após a Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) exige, para todos os atos de improbidade, a presença de dolo definido como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado" (art. 1º, §2º), o que caracteriza o dolo específico (especial fim de agir). Quanto à tipologia, os arts. 9º e 10 utilizam a expressão "e notadamente", indicando rol exemplificativo; já o art. 11, com a reforma, passou a ter rol taxativo (exaustivo). Portanto, João praticou necessariamente um ato doloso com especial fim de agir, e sua conduta pode ser enquadrada tanto em artigo com tipologia exemplificativa (arts. 9 ou 10) quanto exaustiva (art. 11).
A questão exige o conhecimento de duas alterações centrais promovidas pela Lei 14.230/2021: (i) a definição expressa de dolo como especial fim de agir, afastando o dolo genérico; (ii) a transformação do rol do art. 11 de exemplificativo para taxativo, mantendo-se os arts. 9 e 10 como exemplificativos. A banca testa a capacidade de articular esses dois elementos.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, §1º – "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1º, §2º – "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
Art. 9º – "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida [...] e notadamente:"
Art. 10 – "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa [...] e notadamente:"
Art. 11 – "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:" (rol taxativo após a Lei 14.230/2021)
Elemento Subjetivo (Dolo)
Tipologia dos Artigos
Possibilidade de Enquadramento
Dolo específico (especial fim de agir – vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado)
Art. 9º (enriquecimento ilícito) – rol exemplificativo ("e notadamente")
Sim
Dolo específico (especial fim de agir)
Art. 10 (lesão ao erário) – rol exemplificativo ("e notadamente")
Sim
Dolo específico (especial fim de agir)
Art. 11 (violação a princípios) – rol taxativo (exaustivo)
Sim
Improbidade (Lei 8.429/92)
1Elemento subjetivo
Dolo específico (especial fim de agir)
Dolo genérico (não basta)
Culpa (excluída)
2Tipologia dos artigos
Art. 9 (enriquecimento ilícito)
Rol exemplificativo ("e notadamente")
Art. 10 (lesão ao erário)
Rol exemplificativo ("e notadamente")
Art. 11 (princípios)
Rol taxativo (exaustivo)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que João praticou necessariamente ato doloso caracterizado pelo especial fim de agir (dolo específico), e que sua conduta pode ser enquadrada em artigo com tipologia exemplificativa ou exaustiva. Isso está em conformidade com o art. 1º, §§1º e 2º, e com a redação dos arts. 9, 10 e 11.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: menciona "dolo geral". A LIA, após a reforma, exige dolo específico (especial fim de agir), não bastando a mera voluntariedade (dolo geral). (Art. 1º, §2º)
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro: limita a tipologia a "exemplificativa". Embora os arts. 9 e 10 sejam exemplificativos, o art. 11 é taxativo. Portanto, a conduta poderia também ser enquadrada em artigo exaustivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: limita a tipologia a "exaustiva". Os arts. 9 e 10 são exemplificativos, logo a conduta poderia ser enquadrada em artigo exemplificativo também.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: admite ato culposo (a LIA não mais admite improbidade culposa) e dolo geral ou específico (apenas específico). Além disso, restringe a tipologia a exemplificativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dolo geral e específico e a falsa ideia de que todos os artigos têm a mesma tipologia. Lembre-se:
Dolo específico é exigido para todos os atos (art. 1º, §2º);
Arts. 9 e 10: rol exemplificativo ("e notadamente");
Art. 11: rol taxativo (após Lei 14.230/2021).
Uma vez fixados esses pontos, fica fácil eliminar as alternativas que generalizam ou restringem indevidamente.