Questão de Direito Administrativo — Aquisição e alienação dos bens públicos — FGV 2025
Direito Administrativo›Aquisição e alienação dos bens públicos
Código
fg118419
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Público Interno
Com o objetivo de preservar a higidez do patrimônio público e evitar a sua dissipação pelas maiorias ocasionais, foi aprovada a Emenda Constitucional nº X, que alterou a Constituição do Estado Alfa para dispor que a alienação de terras públicas, independente de sua dimensão, exigiria prévia autorização da Assembleia Legislativa. Irresignado com o teor dessa alteração, o Governador do Estado solicitou que sua assessoria analisasse a sua compatibilidade com a Constituição da República.Foi corretamente esclarecido ao Chefe do Poder Executivo que a alteração
Aafronta a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais afetas aos contratos administrativos.
Bse ajusta à autonomia política de Alfa, pois compete privativamente à Assembleia Legislativa autorizar a alienação de terras públicas estaduais.
Cafronta a separação dos poderes ao condicionar escolhas do Chefe do Poder Executivo à chancela do Poder Legislativo, sendo, portanto, inconstitucional.
Dapenas encampa norma de reprodução obrigatória já prevista na Constituição da República, que passa a ser textualmente reproduzida na Constituição Estadual.
Ebusca tutelar o patrimônio público, em harmonia com a separação dos poderes, o que não afasta a competência do Congresso Nacional para autorizar a alienação de certos bens estaduais.
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GabaritoE — busca tutelar o patrimônio público, em harmonia com a separação dos poderes, o que não afasta a competência do Congresso Nacional para autorizar a alienação de certos bens estaduais.
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Alienação de terras públicas estaduais e competência do Congresso Nacional
Gabarito: letra E. A emenda constitucional estadual que exige autorização legislativa para alienação de terras públicas, independentemente da dimensão, é compatível com a Constituição Federal, pois visa proteger o patrimônio público e não viola a separação dos poderes. Contudo, essa exigência estadual não afasta a competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, conforme prevê o art. 49, XVII, da CF/88. A interpretação do dispositivo abrange também as terras estaduais, de modo que a dupla exigência (estadual e federal) para grandes áreas é constitucional.
Art. 49CF/88
Art. 49 — É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) XVII — aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A emenda não afronta a competência legislativa privativa da União para normas gerais sobre contratos administrativos (art. 22, XXVII, CF). A matéria diz respeito à alienação de bens imóveis, que não se confunde com contratos administrativos. Além disso, a União legisla concorrentemente sobre direito urbanístico (art. 24, I, CF), e os Estados podem suplementar as normas gerais. A emenda é válida nesse aspecto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora a alienação de terras públicas estaduais seja, em regra, de competência da Assembleia Legislativa (princípio da autonomia estadual), a afirmação de que essa competência é privativa desconsidera a competência exclusiva do Congresso Nacional prevista no art. 49, XVII, CF. Para terras com área superior a 2.500 hectares, a autorização federal é exigida, inclusive para bens estaduais. Logo, a alternativa B é imprecisa e incompleta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condicionar a alienação de bens públicos à autorização do Poder Legislativo não viola a separação dos poderes. Trata-se de controle político e fiscalização típicos do sistema de freios e contrapesos (checks and balances). A Constituição Federal expressamente exige autorização legislativa para alienação de imóveis públicos em diversos dispositivos (ex.: art. 49, XVII, e art. 37, XXI). A emenda estadual segue essa sistemática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A regra de autorização legislativa para alienação de terras públicas, independentemente da dimensão, não é norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual. A CF/88 não impõe tal exigência aos Estados; eles podem adotá-la por opção política, mas não são obrigados. Portanto, a emenda não se limita a reproduzir texto federal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A emenda tem o intuito de proteger o patrimônio público e é compatível com a separação dos poderes (freios e contrapesos). No entanto, ela não exclui a competência do Congresso Nacional prevista no art. 49, XVII, da CF/88, que exige autorização prévia do Congresso para alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares. Esse dispositivo alcança todas as terras públicas, inclusive as estaduais, criando uma dupla exigência de autorização para grandes áreas: uma estadual e outra federal. A emenda não conflita com a CF, mas também não a revoga.
PEGA ESSA DICA!
Na prática, a alienação de terras estaduais acima de 2.500 hectares exige autorização tanto da Assembleia Legislativa estadual (por força da Constituição Estadual ou lei) quanto do Congresso Nacional (por força da CF, art. 49, XVII). Essa dupla autorização é constitucional e visa evitar a dispersão do patrimônio público.