Responsabilidade Civil do Estado por Omissão
Gabarito: letra E. O STF consolidou o entendimento de que, como regra, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (falta do serviço). Contudo, quando o Estado viola um dever jurídico específico de agir — especialmente se tinha ciência do risco (denúncias) e nada fez —, a responsabilidade torna-se objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo. No caso narrado, as reiteradas denúncias indicam que o Município conhecia a irregularidade e tinha o dever de fiscalizar, o que atrai a responsabilidade objetiva.
A seguir, a análise de cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A teoria do risco integral (em que não se admitem excludentes) é excepcionalíssima e não se aplica a falhas de fiscalização. O STF rechaça essa banalização; a responsabilidade por omissão não é automática nem integral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Estado pode ser responsabilizado por omissão quando descumpre dever legal de agir. Dizer que "não é cabível em qualquer caso" é falso. O ordenamento não prevê irresponsabilidade absoluta.
Alternativa C — ❌ Incorreta (apesar de parcialmente correta)
A afirmação de que a responsabilidade por omissão é subjetiva está correta em regra, mas a banca a coloca como "indispensável a demonstração do elemento subjetivo" de forma absoluta. No caso concreto, com denúncias e dever específico, o STF admite a objetivação. Portanto, nem sempre é indispensável; a alternativa ignora essa exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade do Município não é subsidiária. A omissão concorreu diretamente para o dano (nexo causal), pois a fiscalização poderia ter evitado a explosão. A causalidade não precisa ser imediata/exclusiva; basta a contribuição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: a responsabilidade objetiva por omissão exige a violação de um dever jurídico específico de agir. As denúncias reiteradas comprovam que o Município sabia do perigo e tinha o dever de fiscalizar; ao omitir-se, responde objetivamente pelos danos. Essa é a orientação consolidada do STF (ex.: RE 565.700, Tema 120 — responsabilidade por omissão em atividade de risco).
Gabarito: letra E.