Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg118540
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
João, agente público, responde, em juízo, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa. Encerrada a instrução processual em primeira instância, o juízo competente emitiu sentença de improcedência. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça proferiu acórdão confirmatório da sentença absolutória. Na sequência, em observância às formalidades legais, o Superior Tribunal de Justiça exarou acórdão confirmando a decisão proveniente do Tribunal de Justiça.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar que
Aa interrupção do prazo prescricional manifestou-se com a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirmou o acórdão absolutório proveniente do Tribunal de Justiça.
Bnão houve a interrupção do prazo prescricional, porquanto João foi absolvido junto ao juízo de primeira instância, ao Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça.
Cnão houve a interrupção do prazo prescricional, já que a referida medida ocorre uma única vez durante o processo, por ocasião do ajuizamento da ação de improbidade.
Da interrupção do prazo prescricional manifestou-se com a publicação do acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a sentença absolutória.
Ea interrupção do prazo prescricional manifestou-se com a publicação da sentença absolutória.
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GabaritoB — não houve a interrupção do prazo prescricional, porquanto João foi absolvido junto ao juízo de primeira instância, ao Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça.
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Improbidade Administrativa – Interrupção da Prescrição
Gabarito: alternativa B. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ (entendimento anterior à Lei 14.230/2021), a interrupção do prazo prescricional na ação de improbidade ocorre com a prolação de sentença condenatória recorrível. Como João foi absolvido em primeira instância, pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, não houve condenação; portanto, não ocorreu a interrupção. A alternativa B capta exatamente esse raciocínio.
A prescrição na Lei 8.429/1992 está disciplinada no art. 23, mas o dispositivo sobre interrupção – art. 18, §1º (revogado pela Lei 14.230/2021) – previa que a interrupção se dava com a sentença condenatória recorrível. Ainda que a lei atual tenha alterado o marco interruptivo para o ajuizamento da ação (art. 23-A), a banca examinou o caso sob a ótica do entendimento jurisprudencial que vigorou por anos, no qual a absolvição impede a interrupção.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A interrupção não se manifesta com a publicação do acórdão do STJ. O marco interruptivo é anterior (sentença condenatória de primeiro grau).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o entendimento do STF e STJ, a interrupção da prescrição na improbidade depende de sentença condenatória recorrível. Como João foi absolvido em todas as instâncias, não houve interrupção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não houve interrupção porque a interrupção ocorre uma única vez no ajuizamento. Há contradição interna: se a interrupção ocorre no ajuizamento, ela efetivamente aconteceu (pois a ação foi ajuizada). Logo, a afirmação de que não houve interrupção é falsa. Além disso, o marco interruptivo adotado pela banca não é o ajuizamento, e sim a sentença condenatória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O acórdão do Tribunal de Justiça, por si só, não interrompe a prescrição. A interrupção, no regime aplicado, ocorre com a sentença de primeiro grau – e apenas se condenatória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sentença absolutória não interrompe a prescrição; ao contrário, confirma a inexistência de condenação que poderia ter interrompido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza o cenário de absolvição em todas as instâncias para confundir o candidato que conhece a regra atual (interrupção no ajuizamento). No caso concreto, se a interrupção já tivesse ocorrido no ajuizamento, o prazo teria sido interrompido independentemente da absolvição. Contudo, a questão adota o entendimento tradicional, em que a interrupção exige condenação. Leia atentamente o enunciado e perceba que não há menção à Lei 14.230/2021; a cobrança é sobre o regime anterior, ainda muito explorado em provas.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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