Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FGV 2025
- Código
- fg120631
- Banca
- FGV
- Órgão
- SEFAZ-PR
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal (Manhã)
- AAproveitamento.
- BReintegração.
- CReadaptação.
- DRemoção.
- EReversão.
GabaritoA — Aproveitamento.
Gabarito: letra A. O servidor estável que retorna do instituto da disponibilidade é reocupado mediante aproveitamento obrigatório em cargo de natureza e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, conforme determina o Art. 111 da Lei Estadual 6.174/1970 (aplicável ao caso) e o Art. 30 da Lei 8.112/1990 (regra geral federal). O enunciado descreve exatamente essa hipótese, o que torna correta a alternativa A.
A banca testa a distinção entre as formas de provimento derivado. No cenário, Lucas, agente estável, estava em disponibilidade (extinção do cargo ou declaração de desnecessidade, nos termos do §3º do art. 36 da Constituição do Paraná) e foi reconduzido a um cargo de atribuições e vencimentos compatíveis. Isso é a definição legal de aproveitamento.
Art. 111 — "Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado."
Art. 30 — "O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado."
Modalidade de Provimento | Definição Legal | Aplicação ao Caso de Lucas |
|---|---|---|
Aproveitamento (Gabarito) | Retorno obrigatório do servidor estável em disponibilidade a cargo de natureza e remuneração compatíveis com o anterior (Art. 111, Lei 6.174/1970; Art. 30, Lei 8.112/1990) | Lucas, estável e em disponibilidade, retornou a cargo compatível — hipótese exata descrita no enunciado |
Reintegração | Retorno ao cargo anterior por invalidação de demissão (decisão administrativa ou judicial) | Não se aplica: Lucas não foi demitido, estava em disponibilidade |
Readaptação | Investidura em cargo compatível com limitação física ou mental do servidor | Não se aplica: não há menção a limitação de saúde |
Remoção | Deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede | Não se aplica: não há deslocamento, mas retorno de disponibilidade |
Reversão | Retorno do servidor aposentado à atividade | Não se aplica: Lucas não estava aposentado, mas em disponibilidade |
A alternativa descreve precisamente o instituto do aproveitamento, que é o retorno do servidor em disponibilidade a um cargo de natureza e remuneração compatíveis. A literalidade dos arts. 111 (estadual) e 30 (federal) não deixa dúvidas.
Reintegração é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. Não se aplica ao caso, pois Lucas não foi demitido; estava em disponibilidade.
Readaptação ocorre quando o servidor, em razão de limitação física ou mental, é investido em cargo de atribuições compatíveis com sua nova condição. Não há no enunciado qualquer menção a limitação de saúde.
Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, para outra localidade, mantendo o mesmo cargo. Não há deslocamento; há o retorno após disponibilidade.
Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria (por invalidez ou a pedido) ou quando houver a reintegração e o cargo anterior for de aposentado. Não é o caso, pois Lucas não estava aposentado.
Nesta questão, a banca não cria armadilha; apenas testa o conhecimento literal dos conceitos. O erro comum é confundir aproveitamento (disponibilidade → novo cargo compatível) com reversão (aposentadoria cancelada → volta à ativa). Memorize a diferença: disponibilidade = aproveitamento; aposentadoria = reversão.
Gabarito: letra A.
Link permanente: /questoes/fg120631