Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg120633
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
Em fevereiro de 2025, Matheus, que exerce função pública no âmbito do Estado Alfa, em razão de contratação temporária, agindo com culpa, de forma negligente, revelou à terceira pessoa, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida econômica capaz de afetar o preço de determinadas mercadorias, em especial alimentos perecíveis.Ao tomar conhecimento dos fatos, João, representante do Ministério Público, passou a estudar as medidas que podem ser adotadas em detrimento de Matheus.Em relação ao cenário descrito, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que Matheus
Anão responderá por ato de improbidade administrativa, já que não é considerado agente público para os fins de responsabilização pela legislação de regência.
Bresponderá por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Cnão responderá por ato de improbidade administrativa, já que não agiu com dolo, atuando de forma negligente.
Dresponderá por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Eresponderá por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
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GabaritoC — não responderá por ato de improbidade administrativa, já que não agiu com dolo, atuando de forma negligente.
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Improbidade administrativa: elemento subjetivo e tipicidade
Gabarito: letra C. Matheus não responderá por ato de improbidade administrativa porque a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade, e o enunciado afirma expressamente que ele agiu com culpa, de forma negligente (art. 1º, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.429/1992). A conduta narrada — revelar teor de medida econômica antes da divulgação oficial — até se amolda ao tipo do art. 11, VII, mas a ausência de dolo afasta a tipicidade.
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma de 2021, passou a exigir dolo para todas as modalidades de ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). O art. 1º, § 1º, é expresso ao afirmar que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". O § 2º define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", e o § 3º reforça que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
A conduta de Matheus — revelar a terceiro, antes da divulgação oficial, teor de medida econômica capaz de afetar o preço de mercadorias — é exatamente a hipótese do art. 11, VII, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade contra os princípios da Administração Pública "revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço". Contudo, o caput do art. 11 exige que a conduta seja dolosa — "ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade". Como Matheus agiu com culpa (negligência), não há dolo, e portanto não há ato de improbidade.
A distinção central é entre dolo e culpa. Antes da Lei nº 14.230/2021, admitia-se a responsabilização por improbidade culposa em algumas hipóteses (como a lesão ao erário). Após a reforma, todas as modalidades exigem dolo — não há mais improbidade culposa. A banca explora exatamente essa mudança: o candidato que conhece a lei antiga pode marcar a alternativa B, achando que a conduta se enquadra no art. 11, VII, sem perceber que falta o elemento subjetivo doloso.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VII — revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço."
Critério
Dolo (exigido pela Lei nº 8.429/1992)
Culpa (caso de Matheus)
Conceito
Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 1º, § 2º)
Negligência, imprudência ou imperícia (sem intenção de violar a lei)
Consequência para improbidade
Configura ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11)
Não configura ato de improbidade (art. 1º, § 1º e § 3º)
Exemplo na questão
Revelar a medida econômica com intenção de beneficiar terceiro
Revelar a medida econômica por descuido, sem intenção (como no enunciado)
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
1Elemento subjetivo
Exige dolo (art. 1º, §1º)
Não há improbidade culposa
2Tipos (arts. 9º, 10 e 11)
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Prejuízo ao erário (art. 10)
Princípios (art. 11)
Revelar medida econômica (inc. VII)
3Agente público (art. 2º)
Contratação temporária inclui
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Matheus não é considerado agente público. Errado: o art. 2º da Lei nº 8.429/1992 considera agente público "o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei". Matheus exerce função pública por contratação temporária, o que o enquadra como agente público. O erro da alternativa não é a conclusão (não responderá), mas o fundamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Matheus responderá por ato de improbidade contra os princípios da Administração Pública. Errado: embora a conduta se amolde ao tipo do art. 11, VII, o caput do art. 11 exige dolo, e o enunciado afirma que Matheus agiu com culpa, de forma negligente. Sem dolo, não há improbidade. A alternativa ignora o elemento subjetivo, que é o cerne da questão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Matheus não responderá por ato de improbidade porque não agiu com dolo, atuando de forma negligente. Correta: a Lei nº 8.429/1992, após a Lei nº 14.230/2021, exige dolo para todas as modalidades de improbidade (art. 1º, § 1º). A conduta culposa (negligente) não configura improbidade administrativa. O art. 1º, § 3º, é claro: "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Matheus responderá por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. Errado: o enriquecimento ilícito (art. 9º) exige que o agente obtenha, para si ou para outrem, vantagem patrimonial indevida. O enunciado não menciona qualquer vantagem patrimonial obtida por Matheus — ele apenas revelou informação a terceiro. Além disso, o art. 9º também exige dolo. A conduta narrada não se enquadra no tipo do enriquecimento ilícito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Matheus responderá por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Errado: o art. 10 exige "ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres". O enunciado não menciona qualquer dano efetivo ao erário, e Matheus agiu com culpa, não com dolo. A conduta narrada não se enquadra no tipo do prejuízo ao erário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a tipicidade objetiva (a conduta se amolda ao art. 11, VII) e a tipicidade subjetiva (exige-se dolo). O candidato que conhece o inciso VII do art. 11 marca a alternativa B sem perceber que o caput exige dolo e que o enunciado afirma expressamente que Matheus agiu com culpa. A reforma de 2021 eliminou a improbidade culposa — esse é o ponto que a banca quer testar. Fique atento: leia sempre o caput do artigo e o elemento subjetivo antes de concluir pela tipicidade.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, quando o enunciado disser que o agente agiu com "culpa", "negligência", "imprudência" ou "imperícia", a resposta quase sempre será a de que não há improbidade administrativa, pois a Lei nº 8.429/1992 exige dolo. Memorize o tripé: (1) conduta dolosa; (2) tipificada nos arts. 9º, 10 ou 11; (3) fim de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, § 1º). Sem esses três elementos, não há improbidade.