Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg120633
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
Em fevereiro de 2025, Matheus, que exerce função pública no âmbito do Estado Alfa, em razão de contratação temporária, agindo com culpa, de forma negligente, revelou à terceira pessoa, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida econômica capaz de afetar o preço de determinadas mercadorias, em especial alimentos perecíveis.Ao tomar conhecimento dos fatos, João, representante do Ministério Público, passou a estudar as medidas que podem ser adotadas em detrimento de Matheus.Em relação ao cenário descrito, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que Matheus
Anão responderá por ato de improbidade administrativa, já que não é considerado agente público para os fins de responsabilização pela legislação de regência.
Bresponderá por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Cnão responderá por ato de improbidade administrativa, já que não agiu com dolo, atuando de forma negligente.
Dresponderá por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Eresponderá por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — não responderá por ato de improbidade administrativa, já que não agiu com dolo, atuando de forma negligente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atos de Improbidade Administrativa e a Exigência de Dolo
Gabarito: letra C. Matheus não responde por improbidade porque a Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/1992 para exigir dolo em todas as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. Como ele agiu com culpa (negligência), sua conduta não configura ato de improbidade. Essa é a principal novidade da reforma de 2021.
A questão cobra o impacto da alteração legislativa sobre a responsabilização por improbidade. Antes da Lei nº 14.230/2021, o art. 10 permitia punição por atos culposos que causassem lesão ao erário. Agora, o art. 1º, §1º estabelece que apenas condutas dolosas são puníveis:
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, §1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
O §2º do mesmo artigo define dolo como "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito", afastando a mera voluntariedade. Assim, a conduta meramente negligente (culposa) não se enquadra.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Matheus não é agente público. O art. 2º da Lei nº 8.429/1992 define agente público de forma ampla, incluindo quem exerce função pública mediante contratação temporária. Logo, Matheus é sim agente público, e a alternativa erra nesse fundamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que Matheus responde por ato contra os princípios (art. 11). A conduta de revelar medida econômica antes da divulgação oficial é tipificada no art. 11, VII. Contudo, o art. 1º, §1º exige dolo para todos os atos de improbidade, inclusive os do art. 11. Como Matheus agiu com culpa, não há improbidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que a lei determina: a ausência de dolo afasta a improbidade. O enunciado descreve conduta negligente (culposa), que não se confunde com dolo. Portanto, Matheus não responde por improbidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ato descrito não importa enriquecimento ilícito (art. 9º), que exige vantagem patrimonial indevida obtida dolosamente. A revelação da medida econômica, por si só, não gera enriquecimento para Matheus. Além disso, falta o dolo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o art. 10 (lesão ao erário) originalmente admitisse conduta culposa, o art. 1º, §1º da Lei nº 8.429/1992, após a reforma, restringiu a punição a atos dolosos. Logo, a conduta culposa de Matheus não se enquadra. A medida econômica poderia afetar preços, mas sem dolo não há improbidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a memória histórica de que o art. 10 admitia culpa. Após a Lei 14.230/2021, todos os atos de improbidade exigem dolo. O aluno que não atualizou o estudo pode marcar a alternativa E, pensando que dano ao erário por culpa ainda é punível. Fique atento: a reforma de 2021 foi radical nesse ponto.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa