Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FGV 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fg120649
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
Na discussão do projeto de Lei Orçamentária Anual, João, Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado Sigma, desejava apresentar emenda parlamentar ampliando as dotações direcionadas a determinado programa de trabalho.O Deputado consultou sua assessoria jurídica sobre a possibilidade de apresentar uma emenda dessa natureza. Assinale a opção que indica, corretamente, o esclarecimento prestado pela assessoria.
AA emenda pode ser apresentada, observados os demais requisitos exigidos, a partir da anulação de inversões financeiras.
BA possibilidade de apresentação de emenda está condicionada à observância dos limites estabelecidos para as emendas na lei de diretrizes orçamentárias.
CA emenda pode ser apresentada, observados os demais requisitos exigidos, a partir da anulação de despesas relacionadas a juros da dívida pública.
DComo se trata de projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, é vedada a apresentação de emendas parlamentares que aumentem a despesa.
EA emenda pode ser apresentada, observados os demais requisitos exigidos, a partir da anulação de despesas relacionadas à implementação de gratificações de pessoal ainda não implementadas.
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GabaritoA — A emenda pode ser apresentada, observados os demais requisitos exigidos, a partir da anulação de inversões financeiras.
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Emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual
Gabarito: letra A. A emenda parlamentar que amplia dotações pode ser apresentada desde que indique os recursos necessários, admitindo-se a anulação de despesas, exceto aquelas relativas a pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais (Art. 134, §3º, II, da Constituição do Estado do Paraná — regra aplicável aos estados). As "inversões financeiras" não figuram entre essas vedações, portanto podem ser canceladas para viabilizar a emenda.
O cerne da questão está nas regras constitucionais (estaduais, no caso) que disciplinam as emendas ao projeto de LOA. O Art. 134, §3º, da Constituição do Estado do Paraná estabelece:
Art. 134, §3CE-PR-1989
Art. 134 — ... § 3º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios.
Assim, a anulação de "inversões financeiras" é permitida, pois não está na lista de exclusões.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A emenda pode ser apresentada com a anulação de inversões financeiras, desde que observados os demais requisitos (compatibilidade com PPA e LDO). As inversões financeiras não são despesas excluídas pelo §3º, II, portanto a indicação de recursos está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que a possibilidade está "condicionada à observância dos limites estabelecidos na LDO" não é o esclarecimento principal. Embora a emenda deva ser compatível com a LDO (inciso I do §3º), a assessoria deveria informar sobre a fonte dos recursos (anulação de despesas). A alternativa é verdadeira em parte, mas não responde diretamente à consulta do deputado sobre a viabilidade de aumentar dotações; além disso, a LDO estabelece limites, mas a condição primária é a indicação de recursos via anulação. A questão cobra a regra específica sobre a fonte de recursos, que é o foco da alternativa A.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A anulação de despesas relacionadas a juros da dívida pública é vedada. O §3º, II, "b" exclui expressamente o "serviço da dívida", que inclui juros. Portanto, não é possível utilizar essa anulação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
É falsa a afirmação de que é vedada a apresentação de emendas que aumentem a despesa. O ordenamento constitucional permite emendas, desde que observados os requisitos do §3º do art. 134 (e, no plano federal, art. 166, §3º e §4º, da CF/88). A iniciativa privativa do Executivo não impede emendas parlamentares que aumentem despesas, contanto que indiquem a respectiva fonte de cancelamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A anulação de dotações relativas a gratificações de pessoal (ainda não implementadas) é vedada, pois o inciso II, "a", exclui "dotações para pessoal e seus encargos". Mesmo que a despesa não tenha sido implementada, a dotação orçamentária está protegida e não pode ser cancelada para financiar emenda.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que emendas que aumentam despesas são proibidas (alternativa D). Na verdade, a CF/88 e as constituições estaduais autorizam as emendas, desde que indiquem a fonte de cancelamento. Outro erro comum é achar que qualquer despesa pode ser anulada, mas o texto constitucional veda expressamente o cancelamento de despesas com pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais. Memorize essa tríade de exclusões!