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Questão de Direito Administrativo — Requisição administrativa — FGV 2025

Direito AdministrativoRequisição administrativa
Código
fg120829
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado (Tarde)
Matheus, agente público competente no âmbito do Estado Alfa, em situação de iminente perigo público, causado por evento climático extremo, pretende utilizar o imóvel particular de Jonas, com o objetivo de atender ao interesse público primário.Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, a atuação de Matheus caracterizará uma manifestação do instituto da
  1. Arequisição administrativa, modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, assegurando ao proprietário indenização prévia, justa e em dinheiro.
  2. Bdesapropriação, modalidade de intervenção drástica do Estado na propriedade, assegurando ao proprietário indenização prévia, justa e em dinheiro.
  3. Crequisição administrativa, modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
  4. Docupação temporária, modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
  5. Eocupação temporária, modalidade de intervenção drástica do Estado na propriedade, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
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GabaritoC — requisição administrativa, modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Requisição administrativa

Gabarito: letra C. A situação descrita — iminente perigo público, uso de propriedade particular, indenização ulterior apenas se houver dano — é a hipótese clássica de requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. A requisição é intervenção branda na propriedade, pois não retira o bem do proprietário definitivamente, e a indenização é posterior e condicionada à existência de dano.

A questão testa o conhecimento das diferentes formas de intervenção do Estado na propriedade, especialmente os requisitos e a indenização de cada uma. A chave está na expressão "iminente perigo público" e na indenização ulterior.

Art. 5, XXVCF/88

Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."

Instituto

Intervenção

Indenização

Fundamento Legal

Requisição administrativa

Branda (uso temporário)

Ulterior, se houver dano

Art. 5º, XXV, CF

Desapropriação

Drástica (perda da propriedade)

Prévia, justa e em dinheiro

Art. 5º, XXIV, CF

Ocupação temporária

Branda (uso temporário)

Ulterior, se houver dano

Lei específica (não art. 5º, XXV)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa acerta o instituto (requisição administrativa) e a classificação como intervenção branda, mas erra ao afirmar que a indenização é prévia. Na requisição, a indenização é ulterior (posterior) e somente se houver dano. A confusão comum é com a desapropriação, que exige indenização prévia, justa e em dinheiro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A desapropriação é intervenção drástica, mas não se aplica ao caso de iminente perigo público; ela é cabível por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, e exige indenização prévia e justa em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). O requisito de "iminente perigo" é da requisição, não da desapropriação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A requisição administrativa é intervenção branda (não transfere a propriedade, apenas o uso temporário) e a indenização é ulterior, paga apenas se comprovado dano. Tudo em conformidade com o art. 5º, XXV, da CF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ocupação temporária é outra modalidade de intervenção branda, mas é utilizada para serviços ou obras públicas, não para situação de iminente perigo público. O fundamento legal é diferente (decreto-lei ou lei específica), e não o art. 5º, XXV.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ocupação temporária é intervenção branda, não drástica. Além disso, não cabe para iminente perigo público, como já explicado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a indenização da requisição (ulterior) e da desapropriação (prévia). A alternativa A dá o instituto certo, mas troca o momento da indenização. Memorize: requisição = ulterior; desapropriação = prévia.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar as formas de intervenção, foque em dois aspectos: (1) a finalidade (iminente perigo? → requisição; obra pública? → ocupação temporária; utilidade pública? → desapropriação); (2) a indenização (prévia? só na desapropriação).

Gabarito: letra C.

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