Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg120940
Banca
FGV
Órgão
SEMUS de Nova Iguaçu - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico em Planejamento de Serviços de Saúde
Na fase preparatória das contratações públicas, a Lei nº 14.133/2021 prevê a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP).Esse documento tem como finalidade principal
Aservir de base para o anteprojeto, termo de referência ou projeto básico.
Bdefinir as penalidades aplicáveis ao contratado em caso de descumprimento.
Cregular prazos de entrega, condições de pagamento e garantias do ajuste.
Dsubstituir o contrato administrativo, dispensando a etapa de execução e fiscalização.
Eapoiar a análise de hipóteses de contratação direta, indicando elementos para a decisão administrativa.
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GabaritoA — servir de base para o anteprojeto, termo de referência ou projeto básico.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estudo Técnico Preliminar (ETP) na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento que, na fase preparatória, caracteriza o problema a ser resolvido e a melhor solução, servindo de base para a elaboração do anteprojeto, do termo de referência ou do projeto básico (art. 6º, XX, e art. 18, §1º, da Lei 14.133/2021). É a primeira etapa do planejamento, voltada a viabilizar tecnicamente a contratação.
A banca explora a definição legal do ETP, que consta expressamente no inciso XX do art. 6º:
Art. 6Lei-14133
Lei 14.133/2021, art. 6º, XX:estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
A alternativa A reproduz exatamente essa finalidade principal.
1ETP (Estudo Técnico Preliminar)
2Anteprojeto, TR ou Projeto Básico
3Edital e Contrato
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque define, em consonância com o art. 6º, XX, que o ETP serve de base para o anteprojeto, termo de referência ou projeto básico. Durante a fase preparatória, após a elaboração do ETP e a conclusão pela viabilidade da contratação, a Administração elabora esses documentos mais detalhados que orientarão a licitação e o contrato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define as penalidades aplicáveis ao contratado. As penalidades são fixadas no edital e no contrato (arts. 155-163 da Lei 14.133/2021), não no ETP. O ETP trata da viabilidade técnica e econômica, não de cláusulas sancionatórias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Regular prazos de entrega, condições de pagamento e garantias do ajuste. Essas cláusulas são próprias do contrato e do edital (art. 92 da Lei 14.133/2021). O ETP pode mencionar requisitos, mas sua finalidade principal não é essa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Substituir o contrato administrativo, dispensando a etapa de execução e fiscalização. O ETP é apenas um estudo preliminar; nunca substitui o contrato, que é o instrumento formal da relação contratual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apoiar a análise de hipóteses de contratação direta, indicando elementos para a decisão administrativa. De fato, o ETP é utilizado também nas contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade) para demonstrar a viabilidade e a escolha da solução (art. 72, II, da Lei 14.133/2021). Contudo, essa é uma finalidade secundária e não a principal. A lei define expressamente o ETP como base para o anteprojeto/TR/projeto básico, independentemente do regime de contratação.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E explora o uso do ETP para contratação direta, que é uma aplicação relevante, mas não a principal. O candidato pode ser induzido a pensar que essa é a finalidade central, quando o texto legal prioriza o papel do ETP na fase preparatória de qualquer licitação.
PEGA ESSA DICA!
Decore a definição literal do art. 6º, XX: o ETP "dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico". Essa é a finalidade precípua. As demais utilidades (como subsidiar contratação direta) são acessórias.