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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FGV 2025

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
fg121158
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Contas Públicas
Durante auditoria de rotina, o Tribunal de Contas do Estado X identificou que o governo estadual realizou despesas e contratou obrigações referentes à construção de um novo centro tecnológico, sem que o projeto estivesse previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente ou em qualquer crédito adicional aprovado pelo Legislativo.Considerando as normas constitucionais e a legislação infraconstitucional sobre o tema, a conduta descrita é:
  1. Avedada pela Constituição Federal, por configurar início de projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual.
  2. Bpermitida, desde que haja posterior suplementação orçamentária.
  3. Cvedada pela Constituição Federal, pois contraria a regra da anualidade orçamentária, que proíbe qualquer execução de despesa no primeiro semestre do exercício financeiro.
  4. Dpermitida, pois a execução de investimentos não depende de previsão específica quando houver previsão genérica no plano plurianual.
  5. Epermitida exclusivamente se for classificada como despesa de exercício anterior, independentemente da existência de dotação orçamentária prévia.
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GabaritoA — vedada pela Constituição Federal, por configurar início de projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vedação constitucional de início de projetos não incluídos na LOA

Gabarito: letra A. O art. 167, I, da Constituição Federal veda expressamente o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (LOA). Como o centro tecnológico foi iniciado sem previsão na LOA ou em crédito adicional, a conduta é inconstitucional.

Art. 167CF/88

Art. 167 — São vedados:

I — o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente a vedação do art. 167, I, CF. Não há exceção que permita o início de projeto sem inclusão na LOA ou em crédito adicional aprovado pelo Legislativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A suplementação orçamentária posterior não convalida o início irregular. O art. 167, I, proíbe o início sem previsão, independentemente de eventual ajuste futuro. A abertura de crédito suplementar depende de autorização legislativa (art. 167, V), mas não retroage para validar o ato já praticado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A regra da anualidade orçamentária (princípio da anualidade) significa que o orçamento deve ser autorizado para cada exercício financeiro, não que haja proibição de execução no primeiro semestre. A afirmativa distorce o conceito de anualidade. A vedação aplicável é a do art. 167, I, não uma suposta proibição semestral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A mera previsão genérica no plano plurianual (PPA) não autoriza a execução de despesa sem dotação específica na LOA. O art. 167, I exige inclusão na lei orçamentária anual. O §1º do mesmo artigo determina que investimentos plurianuais devem constar do PPA, mas isso não substitui a exigência de previsão na LOA para início.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A despesa de exercício anterior (art. 37 da Lei 4.320/64) é um mecanismo para reconhecer obrigações já constituídas em exercícios anteriores, não para autorizar gastos novos sem dotação. A conduta descrita é início de projeto novo, não despesa de exercício anterior.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora confusões com outros institutos: anualidade (C), suplementação (B), PPA (D) e despesas de exercício anterior (E). Todas são exceções ou conceitos distintos que não permitem ignorar a vedação direta do art. 167, I. Memorize: "nenhum programa ou projeto pode ser iniciado sem dotação na LOA".

Gabarito: letra A. Item I do art. 167 da CF.

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