Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2025
- Código
- fg121276
- Banca
- FGV
- Órgão
- TCE-PE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Gestão - Administração
- AV – V – V.
- BF – V – F.
- CV – V – F.
- DV – F – V.
- EF – F – V.
GabaritoC — V – V – F.
Gabarito: letra C (V – V – F). A primeira afirmativa é verdadeira porque o art. 69, §1º permite à Administração exigir a declaração de profissional contábil; a segunda é verdadeira pois o §5º veda índices não usualmente adotados; e a terceira é falsa, pois o capital/patrimônio líquido mínimo pode chegar a até 10% do valor estimado (§4º), e não 5%. A sequência correta é, portanto, V-V-F.
A questão cobra a literalidade dos parágrafos do art. 69 da Lei 14.133/2021, que disciplina a habilitação econômico-financeira. Confira abaixo o texto legal e a análise de cada afirmativa.
A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação [...]
§ 1º: A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 4º: A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º: É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Na terceira afirmativa, a banca troca o percentual de 10% (previsto no §4º) por 5%. É uma armadilha numérica clássica: o candidato que decorou o artigo pode confundir o limite com o de outras garantias (ex.: garantia de proposta, que é de 1% – art. 58, §1º). Fique atento: o capital/patrimônio líquido mínimo na habilitação econômico-financeira é de até 10% do valor estimado.
O art. 69, §1º expressamente autoriza a Administração a exigir declaração assinada por profissional habilitado da área contábil atestando o atendimento dos índices econômicos previstos no edital. A afirmativa reproduz fielmente o dispositivo.
O art. 69, §5º é categórico: é vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação da situação econômico-financeira. A afirmativa está em total conformidade com a lei.
O §4º do art. 69 estabelece que o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo pode ser exigido até 10% do valor estimado da contratação. A afirmativa erra ao mencionar 5%. Esse é o único erro da sequência.
Resumo das afirmativas:
Afirmativa | V/F | Fundamento |
|---|---|---|
1. Pode exigir declaração de profissional contábil | V | Art. 69, §1º |
2. Veda índices não usualmente adotados | V | Art. 69, §5º |
3. Capital/PL mínimo de até 5% | F | Correto: até 10% (Art. 69, §4º) |
Conclusão: A sequência verdadeira é V – V – F, o que corresponde à letra C.
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