Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — FGV 2025
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
fg121363
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Julgamento
A sociedade de economia mista Beta, integrante da Administração Indireta do Estado de Pernambuco, pretende deflagrar processo licitatório visando à celebração de contrato destinado à execução de obras e serviços de engenharia, em observância às formalidades constitucionais e legais.De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 13.303/2016, analise os regimes a seguir.I. Contratação integrada, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.II. Contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias.III. Empreitada integral, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão, dentre outros, o(s) regime(s) elencado(s) em:
AI, apenas.
BII, apenas.
CIII, apenas.
DI e III, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoB — II, apenas.
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Regimes de Execução de Obras e Serviços de Engenharia na Lei 13.303/2016
Gabarito: letra B (apenas o item II está correto). A Lei 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais) admite, para obras e serviços de engenharia, os regimes de empreitada (por preço unitário, global e integral), contratação integrada e contratação semi-integrada. No entanto, as definições trazidas nos itens I, II e III misturam conceitos da Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações) com o regime próprio das estatais, sendo que apenas o item II descreve corretamente a contratação semi-integrada conforme prevista na Lei 13.303/2016.
A questão cobra o conhecimento das definições legais de cada regime no âmbito das estatais. A Lei 13.303/2016, em seu art. 42, estabelece os regimes de execução indireta, com características próprias que diferem, em parte, da Lei 14.133/2021. É essencial atentar para essas diferenças, especialmente quanto à contratação integrada e empreitada integral.
Regime de Execução
Descrição no Item
Previsão na Lei 13.303/2016
Correto?
Contratação Integrada (Item I)
Contratante necessita receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.
Art. 42, §2º, IV: admitida em casos de alta complexidade ou inexistência de quadro técnico adequado na estatal.
❌ Incorreto (omite a condição restritiva)
Contratação Semi-Integrada (Item II)
Possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem executados, em obra que possa ser executada com diferentes metodologias ou tecnologias.
Art. 42, §2º, V e §3º: contratante elabora o projeto básico; contratado desenvolve o projeto executivo e executa a obra.
✅ Correto
Empreitada Integral (Item III)
Obra ou serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou executável com diferentes metodologias.
Art. 42, §2º, III: empreitada integral é regime em que o contratado se responsabiliza por todas as etapas da obra, com remuneração fixa. A descrição do item não corresponde ao conceito legal.
❌ Incorreto
Item I — ❌ Incorreto
A descrição apresentada ("contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata") é a definição de contratação integrada na Lei 14.133/2021 (art. 46, V). Na Lei 13.303/2016, a contratação integrada possui a mesma finalidade, porém sua utilização é condicionada à alta complexidade ou à inexistência de quadro técnico adequado na estatal (art. 42, §2º, IV). O item omite essa limitação, o que o torna incorreto, pois a contratação integrada não é admitida em qualquer caso.
Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO
O item descreve corretamente a contratação semi-integrada conforme prevista na Lei 13.303/2016. Nesse regime, o contratante elabora o projeto básico definindo as quantidades, e o contratado desenvolve o projeto executivo e executa a obra, sendo possível a adoção de diferentes metodologias ou tecnologias (art. 42, §2º, V e §3º). A definição apresentada no item coincide com a literalidade do dispositivo legal.
Item III — ❌ Incorreto
A descrição ("obra ou serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado") corresponde à contratação integrada (Lei 13.303/2016, art. 42, §2º, IV), e não à empreitada integral. Na empreitada integral, o contratado elabora e executa o projeto básico e executivo, responsabilizando-se integralmente pela obra, mas não se exige inovação tecnológica ou domínio restrito. O item troca os regimes, configurando erro.
Conclusão
Apenas o item II está correto. Os itens I e III incorrem em erro ao utilizar definições da Lei 14.133/2021 para a contratação integrada e ao confundir este regime com a empreitada integral, respectivamente.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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