Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — FGV 2025
Direito Financeiro›A Receita Pública
Código
fg121380
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Julgamento
Durante o estado de calamidade pública reconhecido nacionalmente em razão da pandemia da COVID-19, o Município localizado no Estado de Pernambuco editou lei prevendo a redução temporária da alíquota de ISSQN para empresas do setor hoteleiro, fortemente afetado pela crise. Posteriormente, ao analisar a legalidade do ato, o Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE/PE) examinou se a medida caracterizaria renúncia de receita incompatível com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à ausência de estimativa de impacto financeiro e medidas de compensação.À luz do entendimento do TCE/PE e da jurisprudência correlata, assinale a afirmativa correta.
AA medida é inconstitucional, por afrontar o princípio da isonomia tributária, visto que não estendia o benefício a todos os setores econômicos afetados.
BA concessão do benefício é legítima, desde que prevista em contrato de concessão anterior à pandemia, dispensando lei específica ou nexo com a calamidade.
CAdmite-se, durante o estado pandêmico, a redução de alíquota, desde que atendidos os requisitos de publicidade e motivação, com lei específica e com nexo causal com o combate aos efeitos da pandemia.
DQualquer isenção, mesmo que temporária, exige demonstração de impacto orçamentário e medidas de compensação, mesmo em estado de calamidade pública.
EAs renúncias fiscais em tempos de calamidade são dispensadas de qualquer controle ou motivação, dada a urgência das medidas emergenciais.
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GabaritoC — Admite-se, durante o estado pandêmico, a redução de alíquota, desde que atendidos os requisitos de publicidade e motivação, com lei específica e com nexo causal com o combate aos efeitos da pandemia.
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Renúncia de Receita em Estado de Calamidade Pública
Gabarito: letra C. Durante a calamidade pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) afasta as exigências do art. 14 (estimativa de impacto e compensação) para a concessão de incentivos tributários, desde que o benefício esteja vinculado ao combate aos efeitos da calamidade, seja instituído por lei específica e observem-se publicidade e motivação (transparência e controle). A alternativa C espelha exatamente essa regra.
A questão testa o conhecimento sobre o regime excepcional de renúncia de receita previsto no art. 65 da LRF (com as alterações da LC 173/2020). Em regra, a renúncia exige estimativa de impacto e medidas de compensação (art. 14). Porém, em calamidade pública, tais exigências são dispensadas, mas não se dispensam: (i) o nexo causal com o combate à calamidade; (ii) a edição de lei específica; (iii) a observância dos princípios de transparência, controle e fiscalização.
Aspecto
Regra Geral (art. 14 LRF)
Exceção em Calamidade Pública (art. 65 LRF)
Exigência de lei específica
Sim
Sim
Nexo causal com a calamidade
Não se aplica
Sim (combate aos efeitos da calamidade)
Estimativa de impacto orçamentário-financeiro
Sim
Dispensada
Medidas de compensação
Sim
Dispensada
Publicidade e motivação
Sim
Sim (transparência e controle)
Renúncia de receita (LRF)
1Regra geral (art. 14)
Estimativa de impacto
Medidas de compensação
2Calamidade pública (art. 65)
Dispensa estimativa e compensação
Exige
Lei específica
Nexo causal com a calamidade
Publicidade e motivação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A medida não é inconstitucional por afronta à isonomia. A redução de alíquota para setor específico (hotéis) é possível se justificada pelo combate aos efeitos da pandemia, não havendo obrigação de estender a todos os setores. A isonomia tributária permite tratamento diferenciado quando há razão de interesse público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão do benefício não depende de contrato de concessão anterior. A LRF exige lei específica para renúncia de receita, mesmo em calamidade. A dispensa das condições do art. 14 não elimina a necessidade de lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a disciplina do art. 65 da LRF: admite-se a redução de alíquota durante o estado pandêmico, desde que: (a) haja lei específica; (b) haja nexo causal com o combate aos efeitos da pandemia; (c) sejam observados publicidade e motivação (decorrentes dos princípios da transparência e controle, que não são afastados). É exatamente o que o TCE/PE e a jurisprudência consolidaram.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que mesmo em calamidade é exigida demonstração de impacto e compensação. Isso contraria o art. 65 da LRF, que afasta justamente essas exigências para renúncias destinadas ao combate à calamidade. A pegadinha está em generalizar a regra do art. 14 sem considerar a exceção da calamidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
É radical e falsa. As renúncias em calamidade não são dispensadas de controle ou motivação. A LRF expressamente mantém as disposições sobre transparência, controle e fiscalização (art. 65, §2º, II, e princípios gerais). A urgência não autoriza a supressão total de requisitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a calamidade dispensa todas as exigências (alternativa E) ou que nenhuma é dispensada (alternativa D). A chave é lembrar que o art. 65 afasta apenas as condições dos arts. 14, 16 e 17, desde que o benefício tenha nexo causal com o combate à calamidade, e que as exigências de lei específica, transparência e controle permanecem.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, decore o esquema: calamidade pública → afasta os requisitos do art. 14 (estimativa e compensação) para renúncias com nexo causal; não afasta a necessidade de lei específica, transparência e fiscalização. Esse é o ponto mais cobrado!