Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FGV 2025
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fg121429
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Contas Públicas
Em 2023, o Tribunal de Contas de determinado Estado constatou que o Poder Executivo estadual, ao calcular sua despesa total com pessoal para fins de verificação do cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), havia excluído os valores pagos a inativos e pensionistas, bem como o montante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a folha de pagamento. A justificativa dada foi que tais valores não representariam, de fato, gastos com pessoal, do ponto de vista econômico.Diante do caso descrito, com base na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e no entendimento jurisprudencial sobre o tema, é correto afirmar que:
Aa exclusão do IRRF da base de cálculo é procedente, pois tal valor retorna aos cofres públicos como receita, não representando despesa líquida com pessoal.
Bos valores pagos a inativos não devem compor a base de cálculo da despesa total com pessoal, desde que sejam custeados por fundo previdenciário específico.
Ca dedução do IRRF e das despesas com inativos da apuração da despesa com pessoal é legítima, desde que exista legislação estadual prevendo tal exclusão.
Da metodologia adotada pelo Estado é inconstitucional, pois os valores pagos a inativos e o IRRF integram, como regra, a despesa total com pessoal.
Ea exclusão de valores referentes a inativos e IRRF é permitida apenas se autorizada por decisão do respectivo Tribunal de Contas e referendada pelo Poder Legislativo local.
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GabaritoD — a metodologia adotada pelo Estado é inconstitucional, pois os valores pagos a inativos e o IRRF integram, como regra, a despesa total com pessoal.
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Despesa total com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra D. A metodologia adotada pelo Estado é inconstitucional, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) define a despesa total com pessoal como o somatório dos gastos com ativos, inativos e pensionistas, incluindo todas as espécies remuneratórias e encargos sociais, sem qualquer dedução — como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A jurisprudência do STF e a própria LRF (com alterações da LC 178/2021) vedam a exclusão de inativos e pensionistas, salvo exceções específicas (parcela custeada por contribuições dos segurados, compensação financeira etc.), que não se aplicam ao caso genérico. A exclusão feita pelo Poder Executivo estadual, portanto, viola os arts. 18 e 19 da LRF (conceito de despesa com pessoal) e a interpretação consolidada.
Aspecto
Regra geral (LRF)
Exceções admitidas
Conduta do Estado (caso concreto)
Conclusão
Inclusão de inativos e pensionistas
Devem compor a despesa total com pessoal (art. 18, LRF)
Parcela custeada por contribuições dos segurados, compensação financeira entre regimes ou transferências para equilíbrio atuarial (LC 178/2021)
Excluiu integralmente os valores pagos a inativos e pensionistas
Violação à regra geral; exceção não comprovada
Tratamento do IRRF
Integra a remuneração bruta do servidor; compõe a despesa total com pessoal (art. 18, LRF)
Nenhuma (vedação legal e jurisprudencial)
Excluiu o IRRF da base de cálculo
Violação direta à LRF e ao entendimento do STF
Base legal para exclusão
Somente lei complementar nacional (LC 101/2000) pode definir o conceito
Inaplicável a legislação estadual ou decisão de Tribunal de Contas
Justificativa baseada em "ponto de vista econômico"
Inconstitucional; fere os arts. 18 e 19 da LRF
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o IRRF pode ser excluído porque "retorna aos cofres públicos como receita" é incorreta. A LRF determina que o cálculo da despesa com pessoal considera a remuneração bruta do servidor, sem deduções de qualquer natureza, inclusive tributos retidos na fonte. O IRRF integra a remuneração paga e, portanto, compõe a despesa total com pessoal. A lógica econômica de despesa líquida não prevalece sobre a definição legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A exclusão de inativos e pensionistas não é permitida simplesmente por serem custeados por fundo previdenciário específico. A regra geral é a inclusão de inativos e pensionistas na despesa total com pessoal. A LRF prevê exceções apenas para a parcela custeada com recursos provenientes de contribuições dos segurados, compensação financeira entre regimes e transferências para equilíbrio atuarial. Um fundo previdenciário genérico, sem especificação da origem, não autoriza a exclusão. A alternativa confunde a exceção com a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A existência de legislação estadual prevendo a exclusão não a torna legítima. A definição de despesa total com pessoal é matéria de lei complementar nacional (LC 101/2000), de observância obrigatória por todos os entes federativos. O Estado não pode, por lei própria, alterar o conceito fixado pela LRF. Qualquer norma estadual nesse sentido seria inconstitucional por invadir competência da União.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A metodologia é inconstitucional porque os valores pagos a inativos e pensionistas, bem como o IRRF, integram a despesa total com pessoal como regra. A LRF (art. 18, caput, e §1º) define a despesa com pessoal como o somatório dos gastos com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, incluindo quaisquer espécies remuneratórias e encargos sociais. O IRRF, por ser retido na fonte sobre a remuneração, não pode ser deduzido. Assim, a exclusão praticada pelo Estado fere a lei e a jurisprudência consolidada do STF (RE 1.054.714, Tema 963).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A exclusão de inativos e IRRF não pode ser autorizada por decisão do Tribunal de Contas ou referendo do Legislativo local, pois a matéria é de competência da lei complementar nacional e não admite dispensa casuística. O Tribunal de Contas pode fiscalizar e alertar, mas não pode alterar a base de cálculo definida em lei. Portanto, a alternativa é juridicamente inviável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre despesa bruta e líquida. O candidato pode achar que IRRF "não é gasto" porque volta como receita, mas a LRF adota o conceito de remuneração bruta. Da mesma forma, a existência de fundo previdenciário não exclui automaticamente os inativos – somente a parcela custeada por contribuições específicas é excluída. Fique atento à literalidade da lei.