Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg121545
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Tecnologia da Informação
A Lei nº 14.133/2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas no Brasil.Considerando a norma citada, verificar a aceitabilidade ou a desclassificação da proposta envolve:
Adesclassificar a que contiver vícios insanáveis, mesmo quando há possibilidade de saneamento sem que prejudique a competitividade e a isonomia no certame.
Baplicar o princípio do formalismo moderado, sendo inaceitável o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta.
Canalisar sua adequação ao objeto definido no edital e a compatibilidade do valor proposto com o preço estimado para a contratação.
Ddesclassificar a que apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, mesmo que sanáveis.
Edeferir, quando exigido pela Administração, a que tiver, pelo menos, sua exequibilidade demonstrada parcialmente.
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GabaritoC — analisar sua adequação ao objeto definido no edital e a compatibilidade do valor proposto com o preço estimado para a contratação.
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Verificação de Aceitabilidade e Desclassificação de Propostas – Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. A verificação da aceitabilidade das propostas consiste em analisar sua adequação ao objeto do edital e a compatibilidade do valor proposto com o preço estimado (art. 59 da Lei 14.133/2021). As demais alternativas invertem ou contrariam os dispositivos legais sobre desclassificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca termos-chave: em B, "inaceitável" por "aceitável"; em D, "mesmo que sanáveis" por "desde que insanável". Fique atento à redação literal dos arts. 12, III e 59.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se deve desclassificar proposta com vícios insanáveis "mesmo quando há possibilidade de saneamento". Ora, se há possibilidade de saneamento, o vício não é insanável. O art. 59, I, manda desclassificar as que contenham vícios insanáveis, e o art. 12, III permite o saneamento de exigências meramente formais. Portanto, a alternativa é contraditória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "é inaceitável o desatendimento de exigências meramente formais". O art. 12, III determina exatamente o contrário: "o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação". Logo, é aceitável, não inaceitável.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde ao núcleo da verificação: a proposta é aceita se estiver adequada ao objeto do edital e se o preço for compatível com o orçamento estimado. Os arts. 59, III e 23 reforçam esse critério.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Determina a desclassificação por desconformidade com exigências do edital "mesmo que sanáveis". O art. 59, V é claro: "apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável". Desconformidades sanáveis podem ser corrigidas sem desclassificação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que se pode "deferir" proposta com exequibilidade demonstrada "parcialmente". O art. 59, IV exige que a exequibilidade seja demonstrada quando exigido pela Administração; parcialmente não é suficiente. Além disso, o termo "deferir" é inadequado: propostas são habilitadas/adjudicadas, não "deferidas".
PEGA ESSA DICA!
Memorize as hipóteses de desclassificação do art. 59: vícios insanáveis, descumprimento de especificações, preços inexequíveis/acima do orçamento, falta de exequibilidade e desconformidade insanável. E lembre-se do art. 12, III: formalidades não essenciais não invalidam a proposta.
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