Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg121640
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Tribunal de Contas
O Estado X foi inscrito no Cadastro Federal de Inadimplentes (SIAFI/CADIN) por suposta violação aos limites legais de despesa com pessoal.Em resposta, o Estado alegou que o excesso de gastos se referia exclusivamente ao Poder Judiciário estadual, que possui autonomia financeira e administrativa, e que não houve instauração de processo administrativo antes da restrição ao recebimento de transferências voluntárias e à contratação de operações de crédito.Com base na jurisprudência do STF e na legislação financeira aplicável, assinale a afirmativa correta.
AA inscrição de ente federativo em cadastro de inadimplentes independe da instauração de processo administrativo prévio.
BÉ válida a imposição de sanções fiscais ao ente federado como um todo, ainda que a irregularidade tenha origem em órgão autônomo, pois a personalidade jurídica do Estado é una.
CA restrição ao crédito público, por violação aos limites de despesa de um Poder, não pode ser atribuída aos demais Poderes do ente, em respeito ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.
DA autonomia administrativa do Judiciário estadual afasta a aplicação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal, nos termos do princípio da separação de poderes.
EA celebração de operação de crédito pelo Estado é válida, mesmo que o ente esteja inscrito em cadastros de inadimplência, desde que haja autorização legislativa e dotação orçamentária específica.
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GabaritoC — A restrição ao crédito público, por violação aos limites de despesa de um Poder, não pode ser atribuída aos demais Poderes do ente, em respeito ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.
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Intranscendência subjetiva das sanções financeiras na LRF
Gabarito: letra C. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras, reconhecido pelo STF, impede que a violação dos limites de despesa com pessoal por um Poder (Judiciário) seja imputada aos demais Poderes do mesmo ente federado. A restrição ao crédito público atinge apenas o Poder responsável pelo excesso, não o ente como um todo ou os outros Poderes.
A banca testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF em matéria de responsabilidade fiscal, especialmente quanto ao desmembramento dos limites por Poder e à consequente sanção individualizada. A pegadinha central é a confusão entre a unidade do ente federado (personalidade jurídica una) e a autonomia financeira de cada Poder, que os torna sujeitos separados para fins de verificação e penalização.
Aspecto
Descrição
Fundamento
Princípio aplicável
Intranscendência subjetiva das sanções financeiras
STF (ADI 2.238)
Consequência
Excesso de despesa com pessoal de um Poder não contamina os demais
Autonomia orçamentária e financeira de cada Poder
Sanção
Restrição ao crédito público atinge apenas o Poder responsável pelo excesso
LC 101/2000, art. 25, § 3º
Exceção à personalidade una
A unidade do ente federado não elide a separação de responsabilidades entre Poderes
Jurisprudência consolidada do STF
Sanções financeiras (LRF)
1Limite de despesa com pessoal
Verificação por Poder
Excesso de um Poder
Não contamina os demais
2Princípio da intranscendência subjetiva
Cada Poder responde individualmente
Restrição ao crédito
Só atinge o Poder infrator
Não atinge o ente como um todo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a inscrição independe de processo administrativo prévio. Erro: A inscrição em cadastro de inadimplentes (CADIN) exige prévio contraditório e ampla defesa, conforme princípios constitucionais (CF, art. 5º, LV). A Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação sobre transferências voluntárias (LC 101/2000, art. 25, § 3º, etc.) condicionam a restrição à verificação do descumprimento, com oportunidade de defesa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que as sanções fiscais atingem o ente como um todo, mesmo que a irregularidade seja de órgão autônomo. Erro: A jurisprudência do STF (ex.: ADI 2.238) firmou que “a violação ao limite de gastos com pessoal por um Poder não contamina os demais”. O princípio da intranscendência subjetiva impede que a sanção seja estendida a Poderes que não deram causa ao excesso. A personalidade una do Estado não elide a autonomia orçamentária e financeira de cada Poder.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento do STF: a restrição ao crédito (proibição de transferências voluntárias e operações de crédito) decorrente de excesso de despesa com pessoal não pode ser atribuída aos demais Poderes do ente, em respeito ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. Cada Poder responde individualmente pelo cumprimento de seus limites, e as consequências devem ser individualizadas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a autonomia administrativa do Judiciário afasta a aplicação dos limites da LRF quanto a despesas com pessoal. Erro: A LRF é aplicável a todos os Poderes e órgãos (LC 101/2000, art. 1º, § 3º, I, 'a'). A autonomia não exclui a submissão aos tetos de gastos; apenas possibilita a gestão independente dentro dos limites fixados. O STF reafirma que o Judiciário está sujeito aos limites da LRF (ex.: ADI 4.075).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe que a operação de crédito é válida mesmo com inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que haja autorização legislativa e dotação orçamentária. Erro: A LC 101/2000 (art. 32, § 1º, I, 'b') veda a contratação de operações de crédito por ente que esteja inadimplente com a União ou inscrito em cadastros restritivos. A autorização legislativa e a dotação orçamentária são requisitos gerais, mas não suprem a vedação específica da LRF para entes inadimplentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a unidade jurídica do ente federado (personalidade una) e a autonomia financeira de cada Poder. O candidato pode achar que, por o Estado ser uma pessoa jurídica, a sanção atinge todos os seus órgãos indistintamente. Mas a jurisprudência do STF é clara: cada Poder responde por seus próprios atos, e a violação por um não contamina os demais. Lembre-se: o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras é a chave para acertar questões como esta.