Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FGV 2025

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
fg121871
Banca
FGV
Órgão
TCE-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Substituto de Conselheiro
Considerando a atual redação do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
  1. APresume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, em fase de execução.
  2. BAntes de 9/6/2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, bastava a inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude à execução fiscal.
  3. CO reconhecimento da fraude à execução fiscal depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
  4. DA simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal.
  5. ENa hipótese de alienações sucessivas do bem, a presunção de fraude à execução fiscal é relativa e pode ser desconstituída por prova em contrário, quando demonstrada a inequívoca boa-fé do terceiro adquirente do bem alienado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fraude à Execução Fiscal no CTN

Gabarito: letra D. O art. 185 do CTN, em sua atual redação (com redação dada pela LC 118/2005), estabelece que a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo, após a inscrição do crédito em dívida ativa, sem a reserva de bens suficientes para quitação, gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal. O STJ, no REsp 1.141.990, consolidou o entendimento de que a presunção é objetiva (jure et de jure), não exigindo demonstração de má-fé do adquirente ou a existência de execução já ajuizada.

A chave para a questão está em compreender que o marco temporal é a inscrição em dívida ativa (não a citação ou a penhora) e que a presunção é absoluta (não admite prova em contrário), conforme jurisprudência pacífica do STJ.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos confundem a fraude à execução tributária com a fraude à execução do direito processual civil. No CPC, a fraude à execução exige a existência de ação em curso e, em regra, a má-fé do adquirente. Já no CTN, a presunção é automática após a inscrição, independentemente de ação judicial ou de boa-fé. Fique atento: a banca explora essa diferença nas alternativas C e E.

Marco Legal

Presunção de Fraude

Exigência de Ação Judicial

Exigência de Má-fé do Terceiro

Base Legal

CTN (após LC 118/2005)

Absoluta (jure et jure)

Não (basta inscrição em dívida ativa)

Não

Art. 185 do CTN

CPC (regra geral)

Relativa (juris tantum)

Sim (execução em curso)

Sim (em regra)

Art. 792 do CPC

CTN (antes de 9/6/2005)

Relativa (regida pelo CPC)

Sim (execução em curso)

Sim (em regra)

CPC anterior

Fraude à execução fiscal (art. 185 CTN)
  • 1Presunção absoluta (jure et jure)
    • Inscrição em dívida ativa
    • Alienação sem reserva de bens
    • Dispensa má-fé do adquirente
    • Dispensa ação em curso
  • 2Regime anterior (antes LC 118/2005)
    • Exigia ação de execução
    • Exigia má-fé do terceiro
  • 3Diferença do CPC
    • Fraude à execução civil
      • Exige ação em curso
      • Exige má-fé (regra)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a presunção exige que o crédito esteja "em fase de execução". Erro: O art. 185 do CTN exige apenas a inscrição regular em dívida ativa; não é necessário que a execução fiscal já tenha sido ajuizada. A palavra "execução" no texto original (antes da LC 118/2005) foi suprimida, e o STJ firmou que o marco é a inscrição. Portanto, a alternativa A está incorreta por acrescentar condição não prevista.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que, antes de 9/6/2005, bastava a inscrição em dívida ativa. Erro: Antes da vigência da LC 118/2005, o CTN não possuía o art. 185 com essa redação; a fraude à execução era regida pelo CPC, que exigia a existência de ação de execução em curso e, em regra, a má-fé do terceiro. A redação atual do art. 185 passou a prever a presunção com a simples inscrição, tornando o marco mais favorável ao Fisco. A alternativa B inverte a evolução histórica, atribuindo ao regime anterior o que é próprio do atual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona o reconhecimento da fraude ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé do terceiro adquirente. Erro: A presunção do art. 185 é objetiva e absoluta. O STJ (Informativo 782) já decidiu que é desnecessário comprovar a má-fé do adquirente, mesmo em alienações sucessivas. O registro da penhora é irrelevante para a presunção; o que importa é a alienação após a inscrição em dívida ativa. Portanto, a alternativa C impõe requisitos que a lei e a jurisprudência afastam.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o conteúdo do art. 185 e seu parágrafo único: a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo, por crédito inscrito em dívida ativa, sem reserva de meios para quitação, gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal. A expressão "simples alienação" reforça o caráter objetivo: não se exige dolo, má-fé ou qualquer outro elemento subjetivo. A referência à "presunção absoluta" está alinhada com a jurisprudência do STJ (REsp 1.141.990), que a trata como jure et de jure.

Código Tributário Nacional (LC 118/2005):

Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, em alienações sucessivas, a presunção é relativa e pode ser desconstituída por prova de boa-fé do terceiro adquirente. Erro: O STJ, no Informativo 782, explicitou que a presunção de fraude se aplica também às alienações sucessivas e que não é necessário provar a má-fé do adquirente; a presunção permanece absoluta. A boa-fé do terceiro, por si só, não afasta a fraude, pois o que a lei protege é a garantia do crédito tributário, e o adquirente tem o dever de verificar a existência de débitos inscritos. Portanto, a alternativa E erra ao qualificar a presunção como relativa e ao permitir sua superação por mera boa-fé.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fg121871